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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1107 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1107
id_bnp
stf-adpf-1107
atualizacao_fonte
23/05/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1107 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1107",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=779446122",
  "nr": "1107",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CCI ANO-1830 ART-00219 ART-00222 CCI-1830 CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL (LEI DE 16 DE DEZEMBRO) LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00003 INC-00010 INC-00041 INC-00054 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00017 PAR-00007 PAR-00008 ART-00226 PAR-00005 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00186 ART-00242 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00008 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004121 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006515 ANO-1977 LD-1977 LEI DO DIVÓRCIO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011106 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012015 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010315 ANO-2015 ART-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-0015A INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014192 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014245 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014321 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014612 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1979 ART-00002 ALÍNEA-D CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-INT CVC ANO-1994 ART-00006 ALÍNEA-B ART-00008 ALÍNEA-E CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00028 INC-00001 ART-00059 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00213 ART-00214 ART-00215 ART-00216 ART-00219 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0400A INC-00001 INC-00002 ART-00478 INC-00001 INC-00002 ART-00563 ART-00564 ART-00565 ART-00566 ART-00567 ART-00568 ART-00569 ART-00570 ART-00571 ART-00572 ART-00573 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000093 ANO-1983 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-FED DLG-000107 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DEC-000847 ANO-1890 ART-00266 CP-1890 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-022213 ANO-1932 DECRETO CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-FED RES-000492 ANO-2023 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PJL-005096 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
  "textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Subprocuradora-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Andrea de Quadros Dantas, Secretária Adjunta de Contencioso; pelo amicus curiae Instituto Maria da Penha, a Dra. Poliane Carvalho Almeida; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.3.2024. Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedentes os pedidos formulados pela arguente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “elementos alheios aos fatos objeto de apuração” posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento; ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida; e iv) assentar ser dever do órgão julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização administrativa e penal, no que foi acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos formulados pela arguente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal; ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida; e iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Por fim, determinou o encaminhamento do acórdão deste julgamento a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, para que sejam adotadas as diretrizes determinadas nesta arguição. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.5.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALEGADA CONDUTA OMISSIVA E COMISSIVA DO PODER PÚBLICO NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROCESSOS DE APURAÇÃO E JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. QUESTIONAMENTOS QUANTO AO MODO DE VIDA E À VIVÊNCIA SEXUAL PREGRESSA DA VÍTIMA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ofende os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana a perquirição da vítima, em processos apuratórios e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual, quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais. 2. A despeito da atuação dos Poderes da República, pela análise dos argumentos postos na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, é de se concluir necessário que este Supremo Tribunal, no exercício de sua competência constitucional, interprete os dispositivos impugnados pelo arguente conforme a Constituição da República, para conferir máxima efetividade aos direitos constitucionalmente postos e coibir a perpetuação de práticas que impliquem na revitimização de mulheres agredidas sexualmente. 3. Arguição julgada procedente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “elementos alheios aos fatos objeto de apuração” posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal; ii) fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida e iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "23/05/2024"
}