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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1078 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1078
id_bnp
stf-adpf-1078
atualizacao_fonte
01/07/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1078 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1078",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=778460179",
  "nr": "1078",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00066 PAR-00001 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST PJL-000081 ANO-2019 PROJETO DE LEI, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade do veto oposto ao Projeto de Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 81, de 2019, e julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.",
  "textoEmenta": "ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. VETO PELO PODER EXECUTIVO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPUNHA SOBRE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS. EXTEMPOANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL CONTADO DA DATA DA COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E NÃO DA PUBLICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I– CASO EM EXAME 1. Arguição de Preceito Fundamental em que se questiona se o ato exarado pelo Governador do Estado de São Paulo, que vetou o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 aprovado pela Assembleia Legislativa daquele Estado, é constitucional. Alegação de que o veto se deu de maneira extemporânea ao que preceitua o artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, em violação à separação de poderes (art. 2º, CF) e ao devido processo legislativo (art. 102, § 1º, CF). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o veto levado a efeito pelo Governador do Estado de São Paulo é extemporâneo, tendo em vista que sua publicação se deu um dia após o final do prazo final, o que acarretaria sua inconstitucionalidade. III – RAZÕS DE DECIDIR 3. A disciplina constitucional do processo legislativo estabelece o prazo de 15 dias úteis para o exercício do poder de veto pelo Presidente da República, tendo como seu termo inicial a data do recebimento do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo, e fixa o prazo de 48 horas para a respectiva comunicação ao Poder Legislativo, não fazendo qualquer menção à publicação oficial do ato. 4. A contagem do prazo de 15 dias úteis tem como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e, como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo, e não a publicação, conforme precedentes desta Corte. 5. A data do veto não se confunde com a data da sua publicação e que, portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 foi tempestivamente vetado pelo Governador do Estado de São Paulo. IV – DISPOSITIVO Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e, no mérito, julgada improcedente.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "01/07/2024"
}