ADPF nº 1078 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1078",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=778460179",
"nr": "1078",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00066 PAR-00001 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST PJL-000081 ANO-2019 PROJETO DE LEI, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade do veto oposto ao Projeto de Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 81, de 2019, e julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.",
"textoEmenta": "ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. VETO PELO PODER EXECUTIVO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPUNHA SOBRE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS. EXTEMPOANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL CONTADO DA DATA DA COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E NÃO DA PUBLICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I– CASO EM EXAME 1. Arguição de Preceito Fundamental em que se questiona se o ato exarado pelo Governador do Estado de São Paulo, que vetou o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 aprovado pela Assembleia Legislativa daquele Estado, é constitucional. Alegação de que o veto se deu de maneira extemporânea ao que preceitua o artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, em violação à separação de poderes (art. 2º, CF) e ao devido processo legislativo (art. 102, § 1º, CF). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o veto levado a efeito pelo Governador do Estado de São Paulo é extemporâneo, tendo em vista que sua publicação se deu um dia após o final do prazo final, o que acarretaria sua inconstitucionalidade. III – RAZÕS DE DECIDIR 3. A disciplina constitucional do processo legislativo estabelece o prazo de 15 dias úteis para o exercício do poder de veto pelo Presidente da República, tendo como seu termo inicial a data do recebimento do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo, e fixa o prazo de 48 horas para a respectiva comunicação ao Poder Legislativo, não fazendo qualquer menção à publicação oficial do ato. 4. A contagem do prazo de 15 dias úteis tem como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e, como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo, e não a publicação, conforme precedentes desta Corte. 5. A data do veto não se confunde com a data da sua publicação e que, portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 foi tempestivamente vetado pelo Governador do Estado de São Paulo. IV – DISPOSITIVO Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e, no mérito, julgada improcedente.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "01/07/2024"
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