ADPF nº 1073 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1073",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=774722384",
"nr": "1073",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 ART-00006 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00037 INC-00010 ART-00205 ART-00208 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005809 ANO-1972 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00004 INC-00005 ART-00020 ART-00021 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PAR-00001 PAR-00002 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011440 ANO-2006 ART-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00330 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, a Dra. Amanda Costa Altoé. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL POR OMISSÃO ESTATAL. ACESSO À EDUCAÇÃO AOS DEPENDENTES DE DIPLOMATAS EM IDADE ESCOLAR,. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 6º, ART. 205 E INCS. I E II DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 37. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INC. X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O ordenamento jurídico vigente contempla o pagamento de auxílio-familiar com a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor quando em exercício no exterior, nos termos dos arts. 8º, 20 e 21 da Lei n. 5.809/1972. 2. A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos exige lei específica, nos termos do inc. X do art. 37 da Constituição da República. Precedentes. 3. Não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos e conceder benefícios remuneratórios a servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante n. 37. Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "26/02/2024"
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