ADPF nº 1070 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1070",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=775998312",
"nr": "1070",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00005 INC-00053 INC-00054 INC-00055 ART-00014 PAR-00009 PAR-00034 INC-00007 LET-D ART-00037 \"CAPUT\" ART-00071 ART-00073 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DE ATÉ TERCEIRO GRAU PARA O CARGO DE MINISTRO OU CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, CAPUT; 5º, INCISOS LIII, LIV E LV; 14, § 9º; 34, INCISO VII, ALÍNEA “D”; 37, CAPUT; 71; 73; E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo interno, de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissão do agravo. Precedentes: ARE 1.005.678-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 21/3/2017; ARE 1.231.288-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2019; ARE 1.131.108-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/10/2018; MS 26.942-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018; MS 33.232-AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 7/6/2017. 2. In casu, a decisão monocrática negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental com os seguintes fundamentos: i) ausência de ato do poder público suscetível de impugnação na via objetiva (artigo 1º, caput, da Lei federal 9.882/1999); ii) inviabilidade do controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias; iii) inobservância do requisito da subsidiariedade (artigo 4º, § 1º, da Lei federal 9.882/1999); e iv) inadequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental para a tutela de situações individuais e concretas. 3. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar a observância do requisito da subsidiariedade e a reiterar argumentos apresentados na petição inicial. 4. Agravo interno não conhecido.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "21/02/2024"
}