§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1063 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1063
id_bnp
stf-adpf-1063
atualizacao_fonte
18/10/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1063 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1063",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773958006",
  "nr": "1063",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00018 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 PAR-UNICO ART-00024 INC-00005 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00002 INC-00004 ART-00175 \"CAPUT\" INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00060 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 INC-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LEI-007972 ANO-2021 ART-00012 ART-00030 INC-00005 ART-00031 ART-00033 INC-00003 ART-00035 INC-00005 ART-00036 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, SP LEG-MUN DEC-039370 ANO-2022 ART-00016 INC-00005 INC-00009 PAR-UNICO DECRETO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, vencido o Ministro Edson Fachin. Por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022, ambos do Município de Guarulhos/SP. Tudo nos termos do voto do Relator. No mérito, o Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Calvacanti. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.972/2021 E DECRETO 39.370/2022 DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. PROCEDIMENTO E RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMPONENTES DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR. LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações – ABRINTEL, tendo em vista a relativa assimetria na distribuição da atividade que desenvolve e a expressividade da requerente para o segmento como um todo, o que demonstra a sua abrangência nacional. Precedentes. 2. A inexistência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional, em razão da qual se mostra atendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), viabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes. 3. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 4. São inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022 do Município de Guarulhos/SP.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "18/10/2023"
}