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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1060 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1060
id_bnp
stf-adpf-1060
atualizacao_fonte
29/09/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1060 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1060",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796911220",
  "nr": "1060",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00010 INC-00035 INC-00042 INC-00044 PAR-00002 ART-00006 ART-00037 PAR-00005 PAR-00006 ART-00103 INC-00009 ART-00183 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00227 \"CAPUT\" ART-00231 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000610 ANO-1949 ART-00015 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003542 ANO-1959 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00197 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00071 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-011520 ANO-2007 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-0001A PAR-UNICO ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01048 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014736 ANO-2023 ART-00001 ART-0001A ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00005 ITEM-00001 ITEM-00002 ART-00011 ITEM-00002 ART-00017 ITEM-00001 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), OEA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00007 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00022 ART-00023 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000373 ANO-2007 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI N 11.520/2007 LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) LEG-FED DEC-016300 ANO-1923 ART-00148 ALÍNEA-F ALÍNEA-G DECRETO LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-000968 ANO-1962 DECRETO LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) LEG-FED PRT-000165 ANO-1976 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED PJL-002104 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CAMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED EXM-000016 ANO-2007 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MP-373/2007 LEG-FED PRC-000001 ANO-2015 PARECER DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA DA CAMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PRC-000001 ANO-2021 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS",
  "textoDecisao": "Após o voto complementado do Ministro Dias Toffoli (Relator), que: (i) admitia o ingresso da Procuradoria-Geral da República (PGR) no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN); (ii) conhecia da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental; e (iii) julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para, sem afastar a necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado, fixar, no que diz respeito às pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase, cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, que o prazo prescricional de 5 anos nele previsto se conta a partir da publicação da ata de julgamento da presente ação, proponho, ademais, a fixação da seguinte tese de julgamento: “Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Flávio Dino, que propunha interpretação conforme ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 para estabelecer que: (i) Em regra, as pretensões indenizatórias fundadas nas Leis nº 11.520/2007 e nº 14.736/2023 prescrevem no prazo de 5 anos contados da publicação de cada uma das leis; (ii) Exclusivamente em relação às ações propostas pelos filhos separados de seus pais em razão da política de internação ou isolamento compulsório, o prazo prescricional deve ter início a partir da publicação da ata deste julgamento, de modo a assegurar tempo hábil para o exercício do direito sem comprometer a segurança jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH, o Dr. Pedro Pulzatto Peruzzo; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) admitiu o ingresso da Procuradoria-Geral da República (PGR) no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN); (ii) conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental; e (iii) julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para, sem afastar a necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado, fixar, no que diz respeito às pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase, cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, que o prazo prescricional de 5 anos nele previsto se conta a partir da publicação da ata de julgamento da presente ação. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.",
  "textoEmenta": "EMENTA Direito constitucional, direito administrativo e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Hanseníase. Política estatal de segregação. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase separados de seus pais pelo Estado à força. Grave e sistemática violação dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes vítimas da política estatal. Interpretação conforme. Estabelecimento de parâmetro temporal razoável para o exercício do direito de ação na espécie. Parcial procedência do pedido veiculado. I. Caso em exame 1. Cuida-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental mediante a qual o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN) requer a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, de modo a excluir a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado de seus pais promovido pelo Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos moldes definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para o ajuizamento das ações propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado de seus pais promovido pelo Estado. III. Razões de decidir 3. O requerente detém legitimidade ativa ad causam para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição da República, por se caracterizar como organização da sociedade civil vocacionada à defesa de grupo minoritário ou vulnerabilizado. Precedentes. Foi constatada, outrossim, a pertinência temática entre a norma objeto da arguição e os objetivos institucionais da entidade. Nada obstante, deve-se admitir o ingresso da Procuradoria-Geral da República no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase. 4. A ação afigura-se plenamente cognoscível, porquanto estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Em observância ao princípio da subsidiariedade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é o instrumento apto, por excelência, à impugnação de normas pré-constitucionais. Precedentes. 5. O Brasil, ao longo do século XX, adotou política pública de tratamento da hanseníase que previa a internação e o isolamento compulsórios das pessoas acometidas pela enfermidade. Os filhos das pessoas segregadas, mesmo recém-nascidos, eram separados dos pais e enviados a instituições de internação de crianças ou deixados com terceiros (outros parentes ou adotantes). 6. O Estado Brasileiro já reconheceu sua responsabilidade quanto aos efeitos da política pública de separação forçada das pessoas atingidas pela hanseníase por meio da instituição de pensão mensal vitalícia às vítimas e, posteriormente, aos filhos das vítimas. Entretanto, as pretensões de indenização de tais filhos, para além do recebimento de pensão, como assegura o direito legal à opção, ainda são obstadas pelo argumento de que incidem no prazo prescricional quinquenal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A absoluta impossibilidade do cumprimento em juízo do prazo prescricional quinquenal para a postulação indenizatória por aquelas pessoas que, à época dos fatos, eram crianças e adolescentes, somada à estatura constitucional dos valores efetivamente violados pelo próprio Estado Brasileiro, impõem a compreensão de que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para o exercício das tais pretensões, começa a contar da publicação da ata do presente julgamento. 8. Permite-se, assim, por um lado, que seja estabelecido prazo razoável para o efetivo exercício do direito de ação pelas pessoas cujos direitos foram sistematicamente violados pelo Estado Brasileiro e, por outro, que se confira segurança jurídica ao provimento judicial. 9. Deve-se ressaltar que as ações individuais manejadas pelos filhos separados para a obtenção, in concreto, das referidas indenizações almejadas devem tramitar de forma absolutamente prioritária, em observância ao art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e ao art. 1.048, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), uma vez que os beneficiários do provimento são pessoas idosas de acordo com o critério legal. IV. Dispositivo e tese 10. O Supremo Tribunal Federal (i) admite o ingresso da Procuradoria-Geral da República no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase; (ii) conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental; e (iii) julga parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para, sem afastar a necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado, fixar, no que diz respeito às pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos nele previsto será contado a partir da publicação da ata de julgamento da presente ação. Tese de julgamento: Prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indeniza...",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "29/09/2025"
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