ADPF nº 1058 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1058",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796171237",
"nr": "1058",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00002 INC-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00005 INC-00002 ART-00007 INC-00013 INC-00016 INC-00026 ART-00008 INC-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00170 \"CAPUT\" ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000150 ANO-2015 ART-00002 PAR-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00003 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013103 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013415 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00008 PAR-00002 ART-00057 ART-00058 PAR-00002 ART-00071 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00072 ART-00137 ART-00145 ART-0235C PAR-00001 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00012 ART-00253 ART-00298 ART-00317 ART-00318 ART-00320 ART-00324 ART-0611A ART-00818 INC-00001 INC-00002 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED PEC-009692 ANO-1998 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PRC-000005 ANO-1997 PARECER DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - CEB/MEC LEG-FED PRC-000002 ANO-2003 PARECER DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - CEB/MEC LEG-FED SUMTST-000096 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares, confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador e; (ii) assentar que, na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170, caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas Particulares – FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Ulisses Borges de Resende. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator para conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, com ressalva quanto à possibilidade da Justiça do Trabalho, caso a caso, entender que, à luz das provas nos autos, restou comprovada, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, a prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária, propondo a fixação da seguinte tese: “Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art. 4º, ‘caput’); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º), conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho”, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator); e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares, confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e, incorporando a solução proposta pelo Ministro Flávio Dino no voto proferido em ambiente virtual, julgava parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º); do voto do Ministro Edson Fachin (Presidente), que não conhecia da ADPF e, caso vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido, com a proposta da seguinte tese de julgamento: “São constitucionais as decisões da Justiça do Trabalho que assentam que o recreio escolar ou o intervalo entre aulas constitui tempo do professor à disposição do empregador (CLT, art. 4º, caput)”; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino proferido em sessão virtual, no sentido de conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, acompanhando-o inclusive quanto à ressalva feita, o julgamento foi suspenso. O Ministro Luís Roberto Barroso, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, também acompanhou o voto proferido pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - ABMES, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicado das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, o Dr. João Paulo de Campos Echeverria; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas Particulares - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espinola Araujo; pelo amicus curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o Dr. Matheus Bandeira Coelho; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE, o Dr. Ulisses Borges de Resende; pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Rafael Mesquita Rosa; pelo amicus curiae Associação Nacional das U...",
"textoEmenta": "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do TST por meio da qual se consolidou, em âmbito jurisprudencial, presunção absoluta de que o intervalo temporal de “recreio escolar” caracteriza-se necessariamente como tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador, na forma do art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o ajuizamento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais, desde que observado o princípio da subsidiariedade e comprovado que tais pronunciamentos jurisdicionais descumpriram, de forma reiterada, os preceitos fundamentais da Constituição, com potencialidade de comprometimento da sua efetividade. Precedentes. 3. O princípio da legalidade (Constituição, art. 5º, II) prescreve limites também para o Poder Judiciário, razão pela qual é possível aferir a existência de genuína questão constitucional no exame de conjunto de decisões judiciais sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário, porquanto possivelmente atentatório à norma constitucional. 4. Ao não admitir prova em contrário, a presunção absoluta no sentido de que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui necessariamente tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador viola os princípios constitucionais da legalidade (Constituição, art. 5º, II), da livre iniciativa (Constituição, arts. 1º, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na autonomia coletiva (Constituição, arts. 7º, XXVI e 8º, III). 5. Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). 6. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "13/11/2025"
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