ADPF nº 1031 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1031",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771375428",
"nr": "1031",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00023 ART-00024 INC-00006 ART-00030 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005070 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005785 ANO-1972 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009295 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00150 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009612 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 INC-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009998 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010052 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010222 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010703 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012485 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00005 ART-00008 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013828 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013879 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-011382 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioira, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Na sequência, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição, para declarar inconstitucional a Lei n. 11.382, de 3 de agosto de 2022, do Município de Belo Horizonte/MG, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Luis Justiniano Haiek Fernandes. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI N. 11.382/2022 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICENCIAMENTO. DISCIPLINA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CF, ARTS. 21, XI, E 22, IV). 1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I). 2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços (arts. 21, XI; e 22, IV). Precedentes. 3. A Lei n. 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG apresenta vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da União sobre a matéria. 4. Pedido julgado procedente.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "18/09/2023"
}