ADPF nº 1028 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
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"id": "stf-adpf-1028",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787447876",
"nr": "1028",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00034 LET-B PAR-00034 ART-00022 INC-00001 INC-00011 ART-00023 INC-00002 INC-00006 INC-00012 ART-00024 INC-00001 INC-00006 ART-00037 ART-00042 ART-00103 PAR-00003 ART-00129 ART-00144 INC-00005 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00010 INC-00002 ART-00145 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 ART-00167 INC-00004 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000132 ANO-2023 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00078 ART-00079 ART-00080 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00012 ART-00022 INC-00003 ART-00104 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00008 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014071 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 ART-00021 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RES-000919 ANO-2022 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - CONTRAN LEG-FED RES-000941 ANO-2022 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 PAR-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - CONTRAN LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000019 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000041 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000138 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000274 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000549 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000247 ANO-2002 ANEXO-UNICO ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00006 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000612 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LEI-007550 ANO-1977 ANEXO-UNICO ART-00003 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-0003A ART-00006 INC-00001 ITEM-00004 ART-00009 ART-00022 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011225 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-006010 ANO-1996 ART-00002 TABELA-00005 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-013194 ANO-1997 ANEXO-00003 ITEM-.2A ITEM-.3A LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-003347 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-011901 ANO-2000 ANEXO-UNICO ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-013137 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-007175 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-016483 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-017131 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST DEL-000005 ANO-1975 ANEXO-00001 ITEM-00001 ANEXO-00008 ITEM-00001 DECRETO-LEI, RJ LEG-EST DEL-000403 ANO-1978 DECRETO-LEI, RJ LEG-EST DEC-003856 ANO-1980 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-023695 ANO-1997 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-052136 ANO-2022 ANEXO-00001 ITEM-00005 DECRETO, PE",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava totalmente procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 3º, VI e parágrafo único, 3º-A, 6º, 9º, e 22, § 2º, e anexo único da Lei 7.550, de 20.12.1977, com alterações das Leis 11.225, de 10.7.1995, 11.901, de 21.12.2000, 13.137, de 20.11.2006, 16.483, de 30.11.2018, e 17.131, de 18.12.2020; art. 5º e anexo único da Lei 11.901, de 21.12.2000; e, por arrastamento, o Decreto 52.136, de 5.1.2022, os quais disciplinam a cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combates a Incêndios (TVPHCI) do Estado de Pernambuco, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade: a) do item “4) TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI)”, constante do anexo único da Lei nº 11.901/2000 do Estado de Pernambuco; b) da expressão “e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio”, constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/77 do Estado de Pernambuco, com a redação conferida pela Lei nº 11.901/2000, e c) por arrastamento, do item “5 – TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL”, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/22 do Estado de Pernambuco, propondo a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que nesta assentada reajustava seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli e julgar parcialmente procedentes as ADPFs 1.028 e 1.029, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: Apregoado em conjunto com o RE 1.417.155 e a ADPF 1.029, e após o início da apreciação desses feitos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para: i) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios (TVPHCI), prevista no item 4, constante do inciso I do art. 6º da Lei 7.550/1977 de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/2022 do Estado de Pernambuco; e ii) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio (TPEI). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam procedente a arguição, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que declaravam a constitucionalidade da TVPHCI. Por fim, por unanimidade, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.3.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito tributário e constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucionalidade de taxas estaduais. Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI). Competência legislativa privativa da União. Inconstitucionalidade. Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). Atividades específicas e divisíveis. Constitucionalidade. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Julgamento conjunto do RE 1.417.155 (Tema 1.282 da repercussão geral) e das ADPFs 1028 e 1029, versando sobre a constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI), disciplinadas pela Lei estadual 7.550/1977 de Pernambuco (e alterações posteriores, sendo as últimas realizadas pelas Leis estaduais 17.131/2020 e 11.901/2000), bem como pelo Decreto estadual 52.136/2022). 2. Ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, questionando a compatibilidade das taxas com os arts. 22, XI; 145, II e §2º da Constituição Federal. 3. Alegação de usurpação da competência legislativa da União em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF) e de criação de taxa vinculada a base de cálculo de impostos (art. 145, II e §2º, CF). II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: a) analisar o cabimento da ADPF; b) analisar a constitucionalidade da TPEI frente a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF) e da TVPHCI face a competência geral para criar taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos, vedada a utilização da base de cálculo de impostos (art. 145, II e § 2º, da CF). III. Razões de decidir 5. Adequação da ADPF para apreciar a controvérsia. Controle de constitucionalidade de lei estadual pré-constitucional, e suas sucessivas alterações, em confronto com preceitos fundamentais constantes da Constituição da República. Ausência de outros meios eficazes de sanar a lesividade. Requisito da subsidiariedade preenchido. 6. A TVPHCI, por envolver vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, invade a competência privativa da União em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF), conforme jurisprudência do STF. 7. No federalismo cooperativo brasileiro nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 8. A indivisibilidade dos direitos humanos e fundamentais não deve estar restrita ao Título II da Constituição. Ela deve se espraiar para as atividades do Estado, para que o Estado democrático de direito seja um Estado democrático de direito ecológico e sustentável. Portanto, tal compreensão requer a releitura das atividades do Estado para que o cumprimento dos objetivos da República seja feito à luz das premissas que limitem o desastre climático. Nesse sentido, há que se reler o federalismo que deve ser cooperativo para enfrentar a crise climática. 9. A tradicional taxa de bombeiros deva ser compreendida de forma distinta à luz dos desafios que vivemos e dos compromissos constitucionais e internacionais assumidos. Além disso, é possível diferenciar atividades de segurança pública financiada por impostos e atividades específicas e divisíveis que autorizem a cobrança de taxas, por isso a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) está em harmonia com os preceitos constitucionais aplicáveis à espécie. 10. A Emenda Constitucional 132 de 2023, incluiu na Constituição novos princípios ao Sistema Tributário Nacional de observância obrigatória, que deve esta Corte assegurar plena eficácia. No novo § 3º do art. 145 se lê: “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.” IV. Dispositivo e tese 11. ADPF conhecida e julgada parcialmente procedente para i) declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI), prevista no item 4, constante do inciso I do art. 6º da da Lei 7.550/1977 de Pernambuco, e, por arrastamento o item 5, constante do Anexo I do Decreto 52.136/2022 do Estado de Pernambuco; e, ii) reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 3º da Constituição Federal; art. 22, XI; art. 145, II e §2º da Constituição Federal; Lei 7.550/1977 (Pernambuco); Lei 17.131/2020 (Pernambuco); Lei 11.901/2000 (Pernambuco); Decreto 52.136/2022 (Pernambuco); Lei 9.503/1997 (CTB); Resolução 941/2022 e Resolução 919/2022 (CONTRAN); Emenda Constitucional 132/2023. Jurisprudência relevante citada: RE 1.417.155 (tema 1.282); ADPF 388; ADPF 33; ADI 1666; ADI 3323; RE 576.321 RG-QO.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "26/03/2025"
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