ADPF nº 1017 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adpf-1017",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790148905",
"nr": "1017",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 ART-00017 INC-00003 ART-00037 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000097 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00649 \"CAPUT\" INC-00011 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-5-A ART-00037 PAR-00009 ART-00044 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-6-C PAR-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011694 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00833 INC-00009 INC-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que propunha o integral referendo da tutela provisória incidental, para estabelecer que, no curso das campanhas eleitorais, não se mostra possível a penhora de valores de partidos políticos oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou integralmente a tutela provisória incidental, para estabelecer que, no curso das campanhas eleitorais, não se mostra possível a penhora de valores de partidos políticos oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.",
"textoEmenta": "Direito eleitoral e processual. Referendo de tutela provisória incidental. Penhora, no curso das campanhas eleitorais, de recursos oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Impossibilidade. Violação à paridade de armas, à liberdade de voto e ao dever de neutralidade. I. Caso em exame 1. Tutela provisória incidental apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, em face de decisão que permitiu, no curso do período de campanhas eleitorais, o bloqueio de verbas do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). II. Questão em discussão 2. A questão em exame nesta tutela provisória incidental consiste em saber se, no curso de campanhas eleitorais, é possível a penhora de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). III. Razões de decidir 3. A paridade de armas impõe que se proíba a utilização da máquina pública como instrumento voltado a influenciar a decisão do eleitorado a favor ou contra qualquer candidato. Assim, a paridade de armas constrange o Estado, mesmo o Estado-juiz, a adotar uma postura de neutralidade, inclusive em relação aos partidos políticos. 4. O emprego de instrumento como a penhora pelo Estado-juiz, no curso das campanhas eleitorais, em face dos partidos políticos e das candidaturas, tem elevado potencial de transgredir o dever de neutralidade e, em consequência, violar a paridade de armas e a liberdade de voto. 5. Consoante previsto no art. 833, XI, do Código de Processo Civil, como regra geral, os recursos provenientes do fundo partidário repassados aos partidos políticos são impenhoráveis. Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas. 6. A impenhorabilidade a que se refere o art. 833, XI, do Código de Processo Civil é extensível aos recursos provenientes do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), que possuem destinação exclusiva (custeio de campanhas eleitorais). IV. Dispositivo 7. Tutela provisória incidental referendada.",
"tipo": "ADPF",
"ultimaAtualizacao": "01/09/2025"
}