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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1016 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1016
id_bnp
stf-adpf-1016
atualizacao_fonte
17/12/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1016 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1016",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767277020",
  "nr": "1016",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00005 ART-00027 ART-00057 PAR-00004 ART-00074 INC-00001 ART-00103 INC-00008 ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00374 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LOM-000051 ANO-1990 ART-00007 ART-00008 PAR-00001 LET-00074 INC-00001 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, GO LEG-MUN RGI-000026 ANO-1991 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, GO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Guilherme Augusto Mota Alves. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 16.12.2022 (00h00) a 16.12.2022 (23h59).",
  "textoEmenta": "EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 74, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e arts. 7º e 8º, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia. Reeleição de membro de mesa diretora de câmara municipal. Inobservância do princípio da subsidiariedade. Não conhecimento da arguição. 1. Não está atendido o requisito da subsidiariedade, visto que é cabível, em tese, ação direta de inconstitucionalidade estadual, meio processual apto a sanar, de forma ampla, geral e imediata, a lesão a preceito fundamental suscitada na presente arguição (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 7/12/05). Os tribunais de justiça estaduais têm condições e competência para decidir acerca da matéria, à luz dos princípios republicano e democrático e dos parâmetros traçados pela pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites objetivos à recondução dos membros da mesa diretora das casas legislativas estaduais e municipais. 2. Arguição da qual não se conhece.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "17/12/2022"
}