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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1013 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1013
id_bnp
stf-adpf-1013
atualizacao_fonte
07/05/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1013 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1013",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=778166226",
  "nr": "1013",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00071 ART-00014 ART-00030 INC-00005 ART-00103 PAR-00002 ART-00167 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-006091 ANO-1974 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014434 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PEC-000038 ANO-2022 ART-00001 PAR-00014 ART-00002 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-001751 ANO-2011 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Oferta de transporte público regular e gratuito no dia das eleições. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de (i) reconhecer a existência de omissão inconstitucional decorrente da ausência de política de gratuidade do transporte público em dias de eleições, (ii) realizar apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora da matéria e (iii) determinar que, caso não editada a lei, a partir das eleições municipais de 2024, nos dias das eleições, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deve ser ofertado de forma gratuita e com frequência compatível àquela dos dias úteis. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a decisão é omissa ou obscura quanto aos seguintes pontos: (i) competência do Supremo Tribunal Federal para determinar a gratuidade do transporte público coletivo em dias de eleições; (ii) ausência de previsão orçamentária para sua implementação; e (iii) critérios mínimos para fruição do benefício. III. Razões de decidir 3. Embora a decisão recorrida tenha ressalvado a preferência dos poderes representativos para instituírem políticas públicas, assentou-se que o reconhecimento de omissão inconstitucional permite a atuação imediata do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição (arts. 5º, LXXI, e 103, § 2º). Precedentes. 4. A ausência de previsão orçamentária não é justificativa para deixar de cumprir a decisão. Pelo contrário: impõe-se que o custo necessário à sua implementação passe a ser considerado pelo Poder Executivo em seu planejamento orçamentário. No caso, a decisão foi proferida em outubro de 2023, antes da aprovação da lei orçamentária de 2024 e com prazo razoável para que a política seja executada nas próximas eleições . 5. A definição de critérios e horários para fruição do direito à gratuidade do transporte nas eleições caberá ao Tribunal Superior Eleitoral e a cada um dos entes federativos. A decisão, nesse ponto, teve por objetivo assegurar independência à Justiça Eleitoral e autonomia aos entes subnacionais para regulamentação da política pública, permitindo, inclusive, que estabeleçam as regras que atendam às suas particularidades. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXI, e 103, § 2º Jurisprudência relevante citada: ADI 3.682 (2007), Rel. Min. Gilmar Mendes; ADO 26 (2019), Rel. Min. Celso de Mello; MI 4.733 (2019), Rel. Min. Edson Fachin; ADPF 828 TPI-terceira-Ref (2022), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "07/05/2024"
}