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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 101 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
101
id_bnp
stf-adpf-101
atualizacao_fonte
24/06/2009
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 101 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-101",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629955",
  "nr": "101",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00010 INC-00002 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00014 ART-00165 INC-00015 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/69 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 ART-00023 INC-00006 ART-00102 PAR-00001 PAR-00002 ART-00170 INC-00001 INC-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-42/2003 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00196 ART-00197 ART-00200 INC-00001 ART-00225 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 PAR-00003 ART-00237 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-002312 ANO-1954 ART-00012 REVOGADA PELA LEI-8080/1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006766 ANO-1979 ART-00003 PAR-ÚNICO INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00001 ART-00004 INC-00007 ART-00006 INC-00002 ART-00008 INC-00001 INC-00007 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008437 ANO-1992 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1998 ART-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00006 PAR-00001 ART-00010 \"CAPUT\" PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00045 LET-A LET-B CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS LEG-INT TTD ANO-1991 ART-00001 ART-00023 TRATADO DE ASSUNÇÃO LEG-FED DLG-000197 ANO-1991 APROVA O TRATADO DE ASSUNÇÃO DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEL-001413 ANO-1975 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000034 ANO-1992 APROVA A CONVENÇÃO DA BASILÉIA DECRETO-LEI LEG-FED DEC-49974A ANO-1961 ART-00002 PAR-00001 CÓDIGO NACIONAL DE SAÚDE LEG-FED DEC-099244 ANO-1990 REDAÇÃO DADA PELO DEC-99267/1990 DECRETO LEG-FED DEC-099267 ANO-1990 DECRETO LEG-FED DEC-099274 ANO-1990 ART-00008 INC-00007 DECRETO LEG-FED DEC-000875 ANO-1993 PROMULGA A CONVENÇÃO DA BASILÉIA DECRETO LEG-FED DEC-003179 ANO-1999 ART-0047A PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELO DEC-3919/2001 PAR-00001 PAR-00002 INCLUÍDOS PELO DEC-4592/2003 DECRETO LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS - PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR DECRETO LEG-FED DEC-003919 ANO-2001 REVOGADO PELO DEC-6514/2008 DECRETO LEG-FED DEC-004592 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-005472 ANO-2005 PROMULGA A CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO DECRETO LEG-FED DEC-006514 ANO-2008 ART-00153 DECRETO LEG-FED MPR-1911-8 ANO-1999 ART-00014 INC-00006 LET-D LET-E MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RES-000023 ANO-1996 ART-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000235 ANO-1998 ART-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000258 ANO-1999 ART-00003 INC-00004 LET-A LET-B ART-0012A REDAÇÃO DADA PELA RES-301/2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000264 ANO-1999 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000267 ANO-2000 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000301 ANO-2002 ART-00011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000312 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000316 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000364 ANO-2003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED PRT-000235 ANO-2006 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR LEG-FED PRT-000003 ANO-1995 PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DO TURISMO E DA FAZENDA LEG-FED PRT-0138-N ANO-1992 ART-00002 INC-00003 PAR-00003 PORTARIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LEG-FED PRT-000008 ANO-1991 ART-00027 ALTERADA PELA PRT-235/2006 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX LEG-FED PRT-000001 ANO-1992 REVOGADA PELA PRT-18/1992 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX LEG-FED PRT-000018 ANO-1992 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX LEG-FED PRT-000008 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 PORTARIA DA SECRETAR...",
  "textoDecisao": "Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da argüição de descumprimento de preceito fundamental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando parcialmente procedente a argüição, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelos amici curiae Conectas Direitos Humanos, Justiça Global e Associação de Proteção do Meio Ambiente de Cianorte - APROMAC, o Dr. Oscar Vilhena Vieira; pelos amici curiae ABIP - Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados; BS Colway Pneus Ltda., Tal Remoldagem de Pneus Ltda.; ABR - Associação Brasileira do Segmento de Reforma de Pneus; Pneuback Indústria e Comércio de Pneus Ltda.; Pneus Hauer do Brasil Ltda., RIBOR - Importação, Exportação, Comércio e Representações Ltda. e Associação de Defesa da Concorrência Legal e dos Consumidores Brasileiros - ADCL, os Drs. Emmanuel de Nora Serra, Ítaro Sarabanda Walker, Carlos Agustinho Tagliari e Ricardo Alípio da Costa; e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 11.03.2009. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 24.6.2009.",
  "textoEmenta": "EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 170, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. RECICLAGEM DE PNEUS USADOS: AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO: PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação. 2. Argüição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de Países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio – OMC, a partir de 20.6.2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. 3. Crescente aumento da frota de veículos no mundo a acarretar também aumento de pneus novos e, consequentemente, necessidade de sua substituição em decorrência do seu desgaste. Necessidade de destinação ecologicamente correta dos pneus usados para submissão dos procedimentos às normas constitucionais e legais vigentes. Ausência de eliminação total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus usados, com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados. 4. Princípios constitucionais (art. 225) a) do desenvolvimento sustentável e b) da equidade e responsabilidade intergeracional. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras. Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica. 5. Direito à saúde: o depósito de pneus ao ar livre, inexorável com a falta de utilização dos pneus inservíveis, fomentado pela importação é fator de disseminação de doenças tropicais. Legitimidade e razoabilidade da atuação estatal preventiva, prudente e precavida, na adoção de políticas públicas que evitem causas do aumento de doenças graves ou contagiosas. Direito à saúde: bem não patrimonial, cuja tutela se impõe de forma inibitória, preventiva, impedindo-se atos de importação de pneus usados, idêntico procedimento adotado pelos Estados desenvolvidos, que deles se livram. 6. Recurso Extraordinário n. 202.313, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 19.12.1996, e Recurso Extraordinário n. 203.954, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 7.2.1997: Portarias emitidas pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Decex harmonizadas com o princípio da legalidade; fundamento direto no art. 237 da Constituição da República. 7. Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do Tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil. 8. Demonstração de que: a) os elementos que compõem o pneus, dando-lhe durabilidade, é responsável pela demora na sua decomposição quando descartado em aterros; b) a dificuldade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; c) quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; d) pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; e) o alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio difíceis de extinguir, podendo durar dias, meses e até anos; f) o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fábricas de remoldagem de pneus, do que decorre não faltar matéria-prima a impedir a atividade econômica. Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais de saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, inc. I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225 da Constituição do Brasil). 9. Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto não são desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados de decisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para importação de pneus: proibição a partir deste julgamento por submissão ao que decidido nesta arguição. ...",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "24/06/2009"
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