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JurisprudênciaADPF

Metadados
titulo
ADPF nº 1002 do STF
tribunal
STF
tipo
ADPF
numero
1002
id_bnp
stf-adpf-1002
atualizacao_fonte
13/12/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADPF nº 1002 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adpf-1002",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=766874603",
  "nr": "1002",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgava improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente), André Mendonça e Ricardo Lewandowski. Por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgou improcedente a arguição, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 23 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. ART. 44 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS/SP. VEDAÇÃO À REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA PERMITIR APENAS UMA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO. AUSÊNCIA DE POLISSEMIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. NORMAS CONSENTÂNEOS COM OS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE.",
  "tipo": "ADPF",
  "ultimaAtualizacao": "13/12/2022"
}