ADO nº 90 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-ado-90",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796130633",
"nr": "90",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 ART-00103 PAR-00002 ART-00144 \"CAPUT\" INC-00006 PAR-0005A PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EDT-000001 ANO-2024 EDITAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA -SRJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00156 INC-00004 ART-00158 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00159 ART-0159A ART-0160B CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 ART-0143A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMC-000056 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL, PI LEG-EST LCP-000107 ANO-2008 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LEI-005377 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-007764 ANO-2022 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST EMD-000051 ANO-2002 EMENDA, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. POLÍCIA PENAL. LEI ORGÂNICA. ESTADO DO PIAUÍ. GOVERNADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA. MORA. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS NORMATIVAS E ADMINISTRATIVAS. ADOÇÃO. INERTIA DELIBERANDI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada em razão de suposta mora do Governador do Estado do Piauí em deflagrar o processo legislativo relativo à organização e ao funcionamento da polícia penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão inconstitucional na deflagração do referido processo legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC n. 104/2019 (i) incluiu as polícias penais federal, estadual e distrital no rol de órgãos encarregados da segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii) vinculou-as ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem (CF/1988, art. 144, § 5º-A); (iii) subordinou-as ao Chefe do Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, § 6º); e (iv) impôs o preenchimento do quadro de servidores exclusivamente por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados e daqueles de carreira dos atuais agentes penitenciários e equivalentes (art. 4º). 4. O § 7º do art. 144 da CF/1988 outorga à lei a disciplina da organização e do funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência das atividades. 5. Em que pese o dever explícito, atribuído a cada ente subnacional, de estrutura e provimento da polícia penal, a implantação de órgão administrativo dessa envergadura requer, à luz da razoabilidade, análise técnica cautelosa e estudos financeiros aprofundados, atentos às particularidades e à conjuntura fiscal. Precedentes. 6. Na espécie, o Estado do Piauí adotou providências objetivas – de caráter normativo e administrativo – para implementar a polícia penal, quais sejam: (i) a EC n. 56/2020, que (i.1) inclui a polícia penal na lista de órgãos responsáveis pela segurança pública e preservação da ordem pública e no sistema estadual de segurança pública, vinculado ao Chefe do Executivo; (i.2) dota o órgão do status de instituição permanente, incumbido de atividade indelegável do Estado; (i.3) disciplina o comando e a remuneração dos servidores; e (iv) prevê a edição do Estatuto da Polícia Penal; (ii) a Lei n. 7.764/2022, mediante a qual (ii.1) transformados os cargos de agente penitenciário em policial penal até que sobrevenha o citado Estatuto; (ii.2) substituída a expressão “agente penitenciário” por policial penal” contida na legislação pretérita, para todos os efeitos legais; (ii.3) regulamentada a carreira e atribuída a lei a normatização acerca dos requisitos para promoção; (ii.4) convalidadas as nomeações para o cargo de policial penal realizadas em decorrência da aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 1/2016; e, (ii.5) conferida ao Estatuto a regulação da organização, estrutura e funcionamento do órgão. 7. O cenário constitucional, legal e procedimental do Estado do Piauí não revela inertia deliberandi ou reticência institucional capaz de configurar mora irrazoável ou omissão inconstitucional a comprometer a autoridade do Texto Constitucional e a eficiência da prestação do serviço público essencial. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADO",
"ultimaAtualizacao": "16/03/2026"
}