ADO nº 72 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-ado-72",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=777243267",
"nr": "72",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00071 ART-0005A PAR-00006 PAR-00007 ART-00103 PAR-00002 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000051 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 \"CAPUT\" ART-0012E LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMC-000104 ANO-2019 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada e, em novo julgamento, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO E NOVO JULGAMENTO. INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA PENAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104/2019. ALEGADA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. INERTIA DELIBERANDI DESCARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO. PANDEMIA DA COVID-19. PROMULGAÇÃO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA CONCRETA NO SENTIDO DO CUMPRIMENTO DO COMANDO CONSTITUCIONAL. COMPLEXIDADE INERENTE À MATÉRIA QUE DEMANDA A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL À CASA LEGISLATIVA ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. O constitucionalismo apropriou-se, em seu estágio evolutivo atual, de instrumentos para o combate da omissão constitucional, forte na percepção de que, sobretudo no contexto de constituições de perfil dirigente, a plena garantia de diversos direitos constitucionais não pode prescindir da atividade legiferante do Estado. 2. A omissão normativa propriamente inconstitucional - e passível, portanto, de repressão na via da ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não se configura pela mera inexistência da norma suplementar, dependendo, antes, também da identificação de um estado de reticência por parte da Casa Legislativa competente à luz do princípio da razoabilidade. Precedentes: ADO 30, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/10/2020; ADI 3.682/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/09/2007. 3. A vigência do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, verificada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, constitui justificativa razoável para o diferimento da plena criação do arcabouço normativo necessário à instituição da Polícia Penal, haja vista a concentração de esforços financeiros dos entes federativos em prol da efetivação de medidas sanitárias e de estímulo econômico. 4. A promulgação da EC nº 51/2022 à Constituição paulista, em que pese não caracterize o pleno cumprimento do comando constante do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019, revela que o Poder Legislativo estadual não tem adotado postura negligente ou desidiosa no que concerne à instituição da Polícia Penal no Estado de São Paulo. 5. A instituição de um novo órgão na estrutura administrativa do Estado para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras demanda estudos de ordem financeira e administrativa cuja complexidade excede o ordinário. In casu, a complexidade inerente à unificação das carreiras de agentes penitenciários e agentes de escolta e vigilância penitenciária impõe, à luz do princípio da razoabilidade e tendo em vista o tempo transcorrido desde a promulgação da EC nº 51/2022 à Constituição paulista, o reconhecimento da inocorrência do estado de reticência do Poder Legislativo estadual necessário à intervenção deste Supremo Tribunal. 6. Ação direta de inconstituconalidade por omissão que se julga improcedente.",
"tipo": "ADO",
"ultimaAtualizacao": "25/03/2024"
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