ADO nº 70 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-ado-70",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791541903",
"nr": "70",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 \"CAPUT\" ART-00018 PAR-00004 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000057 ANO-2008 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00096 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-0012F PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012063 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJLCP-000130 ANO-1996 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000138 ANO-1996 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000151 ANO-1997 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000087 ANO-1999 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000227 ANO-2001 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000273 ANO-2001 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000006 ANO-2003 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000078 ANO-2003 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000090 ANO-2003 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000286 ANO-2005 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000416 ANO-2008 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJLCP-000180 ANO-2020 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000039 ANO-1999 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000098 ANO-2002 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000041 ANO-2003 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000104 ANO-2014 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000397 ANO-2014 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000137 ANO-2015 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000199 ANO-2015 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000401 ANO-2017 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED RGI ART-00105 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED MSG-000289 ANO-2003 MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA LEG-FED MSG-000505 ANO-2013 MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA LEG-FED MSG-000250 ANO-2014 MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgavam improcedentes os pedidos veiculados, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Antonio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou improcedentes os pedidos veiculados, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Edição da lei complementar federal. Artigo 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996. Estabelecimento do período determinado para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. Legitimidade ativa ad causam do Governador do Estado do Pará. Pertinência temática. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Estado de mora do Congresso Nacional. Não constatação. Ausência de inércia de deliberação do Poder Legislativo Federal quanto à temática. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra mora legislativa do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Constituição Federal de 1988, a qual deve estabelecer o período para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há mora legislativa do Congresso Nacional. III. Razões de decidir 3. Legitimidade ativa ad causam do Governador do Estado do Pará reconhecida, na forma do art. 103, inciso V, da Constituição Federal. Correlação entre o papel institucional desempenhado pelo Governador de Estado e o interesse de deflagrar o controle da higidez constitucional de eventual omissão do Congresso Nacional. Pertinência temática. 4. Adoção, em provimentos finais de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, de prazo razoável para que o Poder Legislativo supra lacuna, bem como de medidas intermediárias e diretas para se suprir omissão inconstitucional. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Precedentes. 5. Requisitos para a averiguação da higidez constitucional de omissões legislativas pelo STF: (i) existência de determinada legislação demandada constitucionalmente, dado o lapso temporal de instituição de tal exigência, e (ii) conduta do Poder Legislativo com vistas a cumprir a determinação constitucional, averiguando-se se houve inércia de deliberação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 3.682/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 6/9/07), declarou o estado de mora do Congresso Nacional quanto ao cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 18, § 4º, da Constituição Federal, pela ausência de edição da lei complementar federal exigida pelo comando constitucional. 7. No período posterior ao pronunciamento da Suprema Corte na ADI n° 3.682/MT, houve um pico de engajamento e mobilização do Congresso Nacional, em intenso diálogo com o Poder Executivo, em prol da aprovação da lei complementar a que se refere o art. 18, § 4º, da CRFB, especificamente entre os anos de 2013 e 2014. Entretanto, os dois projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional e remetidos à sanção presidencial foram vetados integralmente pelo Poder Executivo. Mesmo após sucessivas frustrações, o Congresso Nacional continuou a se debruçar sobre a matéria. Há, inclusive, projeto de lei em tramitação na Câmara de Deputados. 8. Não há que se falar em novo estado de mora do Congresso Nacional, porquanto não foi evidenciada, de modo objetivo, inércia de deliberação do Poder Legislativo Federal quanto à matéria, já que, em nenhum momento após o pronunciamento da Suprema Corte, guardadas as particularidades próprias do Poder Legislativo, o Congresso Nacional deixou de se debruçar sobre a matéria. 9. Na realidade, as complexas dificuldades políticas e federativas para a tramitação, para a aprovação e, até mesmo, para a sanção de proposta de lei quanto à matéria frustraram sucessivamente a edição da legislação complementar federal exigida constitucionalmente, fatores que extrapolam a análise da Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato. 10. Para que se afaste uma interpretação estanque e estrita da separação de poderes, que transforma uma tarefa coletiva de concretização da Constituição em verdadeira disputa, o Tribunal entende por bem realizar apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que promovam diálogo institucional referente à imbricada discussão política e federativa subjacente à presente matéria, a fim de se viabilizar a edição do mandamento constitucional previsto no art. 18, § 4º, da Constituição. IV. Dispositivo 11. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julga seus pedidos improcedentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 18, § 4º. ADCT, art. 96. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 3.682/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 6/9/07).",
"tipo": "ADO",
"ultimaAtualizacao": "29/09/2025"
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