ADO nº 65 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-ado-65",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767593367",
"nr": "65",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00071 PAR-00001 ART-00006 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00007 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00078 ART-00102 \"CAPUT\" INC-00001 LET-A ART-00103 PAR-00002 ART-00170 INC-00003 INC-00006 INC-00009 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-0012B INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000926 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente, em parte, os pedidos formulados nas ações diretas de nº 65 e 66, declarando inconstitucional a demora do Executivo na adoção de medidas sanitárias e econômicas necessárias à contenção da pandemia e determinando a instituição, em 30 dias, de comissão de gestão da crise, integrada por representantes da União, das unidades federadas e da comunidade científica, visando a coordenação das ações e o implemento de providências, normativas e administrativas, voltadas à contenção da pandemia e à mitigação dos impactos econômicos, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos requerentes, o Dr. Tarso Fernando Herz Genro. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda de objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão 65 e 66, com a consequente extinção dos processos sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão. Alegação de omissão do governo federal no que concerne ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Matéria enfrentada pelo supremo tribunal federal em outros processos objetivos. Prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. 1. O tema objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão foi devidamente abordado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros outros processos objetivos, com a determinação de medidas concretas e apropriadas para cada problema ou inação, permitindo o saneamento da inequívoca omissão sistemática do Governo Federal. 2. O contexto fático que servia como pano de fundo dos pedidos formulados nas petições iniciais não subsiste. As estatísticas da pandemia retrocederam e a vacinação da população permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, reforçando o prejuízo destas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, ressalvada a possibilidade de mudanças no cenário fático aqui delineado ensejarem o ajuizamento de novas ações e arguições voltadas ao escrutínio da atuação estatal, função por excelência da jurisdição constitucional, da qual esta Corte jamais se furtou. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade por omissão julgadas prejudicadas.",
"tipo": "ADO",
"ultimaAtualizacao": "18/03/2023"
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