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JurisprudênciaADO

Metadados
titulo
ADO nº 63 do STF
tribunal
STF
tipo
ADO
numero
63
id_bnp
stf-ado-63
atualizacao_fonte
06/06/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADO nº 63 do STF

Tese

  1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.

Registro original do CNJ

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  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.",
    "tese_snippet": "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso."
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  "historico": [
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      "situacao": "Admitido"
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      "situacao": "Acórdão Publicado"
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  "id": "stf-ado-63",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=782926300",
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  "orgao": "STF",
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  "tese": "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00004 INC-00002 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00023 INC-00006 ART-00024 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00037 INC-00007 INC-00010 INC-00019 ART-00049 INC-00001 ART-00102 \"CAPUT\" INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 PAR-00002 PAR-00003 ART-00182 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-0212A INC-00012 ART-00219 ART-00225 PAR-00001 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000031 ANO-1977 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-005365 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007661 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 ART-00012 ART-0012B ART-0012C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00014 ART-00021 ART-00036 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011284 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011428 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011952 ANO-2009 ART-00004 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012187 ANO-2009 ART-00006 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 INC-00021 INC-00022 INC-00025 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00002 LET-A LET-B INC-00011 PAR-00004 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013123 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014595 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-INT TTD ANO-1969 ART-00001 PAR-ÚNICO LET-B LET-C TRATADO DA BACIA DO PRATA LEG-INT CVC ANO-1971 ART-00001 NÚMERO-00001 ART-00002 NÚMERO-00002 ART-00003 NÚMERO-00001 ART-00004 NÚMERO-00005 CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS, CONHECIDA COMO CONVENÇÃO DE RAMSAR, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1971 LEG-INT CVC ANO-1992 ART-00003 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO -QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-INT PCT ANO-1966 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT ACO ANO-2016 ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEL-000682 ANO-1969 DECRETO-LEI - APROVA O TRATADO DA BACIA DO PRATA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000033 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS, CONHECIDA COMO CONVENÇÃO DE RAMSAR, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1971 LEG-FED DLG-000001 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DLG-000144 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DLG-000140 ANO-2016 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEC-067084 ANO-1970 DECRETO - PROMULGA O TRATADO DA BACIA DO PRATA LEG-FED DEC-086392 ANO-1981 DECRETO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-001905 ANO-1996 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS, CONHECIDA COMO CONVENÇÃO DE RAMSAR, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1971 LEG-FED DEC-002652 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DEC-005445 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DEC-007390 ANO-2010 ART-00017 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-009073 ANO-2017 DECRETO - PROMULGA O ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED RES-000195 ANO-2024 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA LEG-FED PJL-001889 ANO-1989 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002103 ANO-1989 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002574 ANO-1989 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003556 ANO-1989 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006067 ANO-1990 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000080 ANO-1996 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-004855 ANO-2009 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000750 ANO-2011 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDER...",
  "textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - SOS Pantanal, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; e, pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL, o Dr. Gustavo Passarelli da Silva. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional e fixação do prazo de 18 (dezoito) meses para que ela seja sanada. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.6.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa. Direito Ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Dever de edição de legislação específica para proteção do bioma pantanal mato-grossense. Implicação decorrente da especial condição de “patrimônio nacional”. Categoria jurídica cuja especificidade de tratamento foi definida pelo próprio Constituinte originário. Reconhecimento da omissão inconstitucional. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta que se fundamenta na existência de omissão inconstitucional na edição de lei específica para regular a “utilização[...] dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” do bioma Pantanal Mato-Grossense, conforme cláusula de reserva legal prevista no art. 225, § 4º, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. Preliminar. O Senado Federal e a Advocacia-Geral da União suscitam a impossibilidade jurídica do pedido em razão do princípio da separação dos Poderes. 3. Mérito. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Legislativo da União se encontra em mora no que toca à edição de lei regulamentadora do art. 225, § 4º, in fine, da Constituição de 1988, o qual prevê, em relação ao bioma Pantanal, na qualidade de patrimônio nacional, que a sua exploração se dê segundo condições que assegurem a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais; e (ii) caso seja reconhecida a mora legislativa, qual a consequência do reconhecimento da omissão. III. Razões de decidir 4. Rejeição da questão preliminar. Descabe falar em impossibilidade jurídica do pedido ou em ofensa à separação dos Poderes, quando o libelo (i) veicule fixação de prazo razoável para que o Congresso Nacional legisle, (ii) impugne objeto consistente em inertia deliberandi ou (iii) pugne pela adoção de sentença aditiva. Precedentes. 5. Exame do mérito. O Pantanal mato-grossense ocupa aproximadamente 140.000 km² no território brasileiro, bem como se estende à Bolívia e ao Paraguai. Em verdade, cuida-se da maior planície inundável da Terra, com grande significância mundial em termos de biodiversidade, assim como possui intersecção com o cerrado, a floresta amazônica e os chacos boliviano e paraguaio. Igualmente, trata-se de ambiente reconhecido pela Unesco como patrimônio natural da humanidade e reserva de biosfera. 6. Conforme dispõem o art. 225, § 4º, da CRFB e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é parte, existe um dever constitucional de legislar imposto à União, consistente na expedição de um diploma normativo específico ao Pantanal mato-grossense, em especial quanto ao aproveitamento econômico dos recursos naturais de acordo com balizas que assegurem a efetiva preservação do respectivo bioma. No âmbito internacional, citam-se (i) o Tratado da Bacia do Prata, de 1969, e (ii) a “Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, de 1971” (conhecida como Convenção de Ramsar) e protocolos adicionais. Caracterização de um constitucionalismo ambiental em sentido forte, que, ademais da estruturação político-administrativa, demanda a prática de uma governança pública capaz de garantir a efetiva proteção ambiental do ecossistema. Precedentes: ADI nº 487-MC/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, j. 09/05/1991, p. 11/04/1997; RE nº 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 13/06/1995, p. 22/09/1995; e ADI nº 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 06/03/1997, p. 13/08/1999. 7. A expressão “patrimônio nacional” constante no art. 225, § 4º, da Constituição de 1988, denota uma excepcional e diferenciada posição da Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira, inclusive em termos de tratamento legislativo. Ademais, a proteção constitucional dessas áreas de especial importância ecológica demanda uma interpretação jurídica holística. De um lado, ciosa da soberania nacional sobre os territórios elencados; de outro, respeitadora do notável interesse de toda a humanidade e das futuras gerações na preservação ambiental desses biomas. Precedentes: ADI nº 4.269/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2017, p. 1º/02/2019; e ADI nº 7.007-MC-Ref/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021, p. 23/02/2022. 8. A regência genérica das áreas úmidas e das planícies de inundação, pelo Código Florestal, não tem o condão de infirmar a declaração de inconstitucionalidade por omissão, à luz do que decidido na ADI nº 487-MC/DF, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti; e, na ADI nº 1.516-MC, sob a relatoria do Ministro Sydney Sanches. Igualmente, tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil exigem um singular grau de proteção ambiental nos sítios Ramsar e na Bacia do Prata. Assim, as singularidades geográficas, culturais, fáticas e jurídicas do Pantanal mato-grossense, em relação às demais áreas úmidas esparsas no território brasileiro, fazem com que a interpretação constitucional do art. 225, § 4º, do Texto Constitucional, culmine na imposição de um dever à União para que dê tratamento normativo específico à utilização do patrimônio nacional em que se constitui o Pantanal mato-grossense. 9. Passados mais de 35 anos desde a promulgação da Constituição de 1988, resta caracterizada a conduta omissiva do Congresso Nacional por não regulamentar, em nível infraconstitucional, as condições de utilização do patrimônio nacional vertido no Pantanal Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável de seus recursos naturais. 10. A edição de legislações ambientais pelos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, a título de exercício de competência legislativa supletiva, não possui aptidão para colmatar a omissão da União na matéria. A proteção do Pantanal mato-gros...",
  "tipo": "ADO",
  "ultimaAtualizacao": "06/06/2024"
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