ADO nº 62 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-ado-62",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789702738",
"nr": "62",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00071 ART-00006 ART-00023 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00010 PAR-ÚNICO ART-00024 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 ART-00030 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 ART-00103 INC-00006 PAR-00002 ART-00170 \"CAPUT\" ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00203 ART-00226 \"CAPUT\" ART-00245 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000079 ANO-1994 ART-00003 INC-00009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00087 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00034 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009249 ANO-1995 ART-00034 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00297 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00008 INC-00004 ART-00012 ART-00014 ART-00017 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009714 ANO-1998 ART-00043 INC-00001 ART-00045 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009807 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-0012A ART-0012B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 ART-00009 ART-00023 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011530 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011690 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011707 ANO-2008 ART-00003 INC-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011719 ANO-2009 ART-00387 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012845 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013300 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014674 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014717 ANO-2023 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014987 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014994 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 INC-00006 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 LCP-41-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00201 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-INT RES-000040 ANO-1934 RESOLUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS -- ONU LEG-FED RES-000253 ANO-2018 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PJL-000028 ANO-1992 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000189 ANO-2001 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000269 ANO-2003 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-003503 ANO-2004 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000518 ANO-2013 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-001242 ANO-2019 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-003890 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-006024 ANO-2023 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-001065 ANO-2024 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-004440 ANO-2024 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-EST LEI-013784 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-004609 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-022580 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-006396 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-MUN LEI-017851 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-DIS LEI-007314 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro De Direito de Família – IBDFAM, o Dr. Jones Figueirêdo Alves. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Artigo 245 da CRFB/88. Determinação constitucional de que lei discipline as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso. Omissão não caracterizada no momento. Dignidade da pessoa humana. Assistência jurídica, social e econômica. Competência comum dos entes federados. Implementação gradual e progressiva de direitos sociais. Concessão de benefícios pecuniários. Prestação de serviços. Liberdade de conformação do legislador. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se alega haver omissão inconstitucional do Congresso Nacional quanto à regulamentação da matéria prevista no art. 245 da Constituição Federal, o que configuraria mora inconstitucional e tornaria inviável o exercício do direito à assistência social pelos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos, com ofensa à dignidade humana e violação do dever do Estado de combater a pobreza e as desigualdades sociais, de proteger a família e de assegurar o mínimo existencial aos hipossuficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão inconstitucional do Congresso Nacional quanto à regulamentação da matéria prevista no art. 245 da Constituição da República de 1988, pelo qual se determina que lei disporá sobre as hipóteses e as condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. III. Razões de decidir 3. Na hipótese dos autos, não está configurada a alegada omissão inconstitucional. O legislador ordinário, em todas as esferas de governo, tem trabalhado pela elaboração e pela implantação gradativa de políticas públicas de caráter social e econômico vocacionadas a amparar e, em casos extremos, a prover, com o mínimo existencial, as vítimas de crimes pertencentes a grupos mais vulneráveis. 4. O art. 245 da Constituição de 1988 não impõe a instituição de benefício pecuniário, ou de qualquer outra prestação material específica, cabendo ao legislador, no espaço de conformação da realidade outorgado pela Constituição de 1988, decidir sobre a forma de assistência a ser prestada às vítimas de crimes e a seus familiares. 5. É de competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios zelar pela assistência pública e combater a pobreza e a marginalização. Ainda que o texto constitucional não tenha declarado expressamente a competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre a matéria, como fez quando se trata de saúde e proteção à pessoa com deficiência, a conclusão que se extrai da interpretação sistêmica do texto constitucional, sobretudo ao se examinar, em conjunto com o art. 23, inciso II e X, o disposto nos seus arts. 24 e 30, é a de que cabe ao poder público, nas três esferas de governo, não só prestar assistência aos mais vulneráveis por meio de políticas públicas, mas também legislar sobre a matéria, respeitado o âmbito de sua atuação, o princípio da preponderância do interesse e as diretrizes que regem o Sistema Único de Assistência Social. 6. O panorama normativo indica não haver no momento inércia deliberativa do Congresso Nacional, tampouco do poder público em geral. Ao contrário. O que se percebe é um esforço comum dos entes federados – ou de vários deles – para dar resposta adequada e eficiente às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes, sobretudo daqueles com maior impacto pessoal, familiar e/ou social. 7. A criminalidade é um fenômeno complexo, com múltiplas causas e significativas repercussões sociais e econômicas. Assim, não é difícil concluir que são igualmente complexas as políticas públicas de enfrentamento à criminalidade e a suas consequências. Isso porque tal enfrentamento passa, obrigatoriamente, pela implementação de direitos sociais, os quais requerem uma atuação positiva do poder público, uma prestação material, seja em forma de benefício pecuniário, seja na forma de prestação de serviços, além daqueles considerados essenciais, como educação, saúde, moradia e assistência social. Ora, sendo muitas as necessidades básicas e limitados os recursos financeiros e orçamentários de que dispõe o Estado para suportá-las, ele prioriza o atendimento dos mais vulneráveis social e economicamente, ampliando aos poucos – e a partir do desenvolvimento social, econômico e (até) cultural – a população atendida, os serviços prestados e os benefícios concedidos. 8. Não se pode olvidar que estabelecer metas prioritárias a atingir em dado momento histórico e racionalizar a utilização dos (parcos) recursos existentes, postergando os gastos destinados a metas menos relevantes em prol de outros tidos por inadiáveis, tendo em vista as circunstâncias, pode ser uma forma de equalizar valores constitucionais em rota de colisão, assegurando-se bens jurídicos mais caros ao convívio social e, ao mesmo tempo, a gestão responsável e sustentável dos limitados recursos públicos. IV. Dispositivo 9. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade e julga improcedente o pedido formulado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, incisos I e II; art. 3º, incisos I e III; art. 6º; art. 23, incisos II e X; art. 24, incisos II, XII, XIII, XIV e XV; art. 30 incisos I e II; art. 203. Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 672-MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/20.",
"tipo": "ADO",
"ultimaAtualizacao": "19/08/2025"
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