ADO nº 59 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
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"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-ado-59",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769826527",
"nr": "59",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00035 INC-00073 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 ART-00007 INC-00011 ART-00018 ART-00021 ART-00022 ART-00023 INC-00006 INC-00007 ART-00024 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00084 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00006 LET-A ART-00102 INC-00001 LET-L ART-00103 INC-00008 PAR-00002 ART-00109 PAR-00005 ART-00128 PAR-00005 ART-00142 ART-00146 INC-00003 LET-D PAR-ÚNICO ART-00170 INC-00006 ART-00180 ART-00187 ART-00216 INC-00005 ART-0216A ART-00225 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00227 PAR-00008 INC-00002 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000065 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000071 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000031 ANO-1977 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000097 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000124 ANO-2007 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001806 ANO-1953 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005173 ANO-1966 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005662 ANO-1971 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006831 ANO-1981 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00002 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00008 INC-00009 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00006 INC-00007 ART-00006 INC-00002 ART-00014 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007735 ANO-1989 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007797 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00038 ART-00039 ART-00040 ART-00041 ART-00042 ART-00043 ART-00044 ART-00045 ART-00046 ART-00047 ART-00048 ART-00049 ART-00050 ART-00051 ART-00052 ART-00053 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 \"CAPUT\" ART-0012B INC-00001 INC-00002 ART-0012E LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011516 ANO-2007 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011952 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012063 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012187 ANO-2009 ART-00003 INC-00002 INC-00005 ART-00004 INC-00002 INC-00006 INC-00007 ART-00005 INC-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00010 INC-00011 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013123 ANO-2015 ART-00033 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 ART-00034 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1992 CONVENÇÃO -QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-INT ACO ANO-2016 ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED MPR-002146 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000001 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DLG-000144 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DLG-000140 ANO-2016 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEC-001049 ANO-1994 DECRETO LEG-FED DEC-002652 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DEC ANO-1999 DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1999 LEG-FED DEC-006527 ANO-2008 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00005 ART-00006 DECRETO LEG-FED DEC-006565 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-008576 ANO-2008 ART-00003 ART-00004 DECRETO LEG-FED DEC-007390 ANO-2010 ART-00006 PAR-00001 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-005445 ANO-2015 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DEC-008773 ANO-2016 DECRETO LEG-FED DEC-009073 ANO-2017 DECRETO - PROMULGA O ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL D...",
"textoDecisao": "Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Brandão Henriques Maimoni; pelo requerente Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Felipe Santos Correa; pela requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Moara Silva Vaz de Lima; pela interessada, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Angela Moura Barbarulo; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 6.10.2022. Decisão: Após o início do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), o julgamento foi suspenso. Plenário, 20.10.2022. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que (i) conhecia da ADO e, subsidiariamente, dela conhecia como ADPF, rejeitando as preliminares arguidas; (ii) convertia o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito; (iii) no mérito, julgava parcialmente procedente a ação, acolhendo os pedidos “a” e “f” da inicial e declarava a inconstitucionalidade do art. 12, II, do Decreto nº 10.144/2019 e do art. 1º do Decreto nº 9.759/2019, no que se referem aos colegiados instituídos pelo Decreto nº 6.527/2008; (iv) deixava de acolher o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, CCII, do Decreto nº 10.223/2020, no ponto em que extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, diante do julgamento, por este Supremo Tribunal Federal, a respeito, na ADPF 651, com a consequente perda superveniente de objeto; e (v) ainda, determinava à União Federal, no prazo de sessenta dias, a adoção das providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, nos limites de suas competências, com o formato de governança estabelecido no Decreto nº 6.527/2008; do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava-a parcialmente procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 12, II, do Decreto 10.144/2019, e do art. 1º, CCII, do Decreto 10.223/2020, no que revogaram os arts. 2º a 6º do Decreto 6.527/2008; e do voto do Ministro Nunes Marques, que não conhecia da ação, quer como ADO quer como ADPF, e, no mérito, acaso vencido, julgava improcedentes os pedidos deduzidos, o julgamento foi suspenso. Plenário, 26.10.2022. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Dias Toffoli, que acompanhavam o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora); e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que também acompanhavam a Relatora, mas conheciam da ação como arguição de descumprimento de preceito fundamental, o julgamento foi suspenso. Plenário, 27.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, rejeitando as preliminares arguidas, vencidos os Ministros André Mendonça, Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que dela conheciam como arguição de descumprimento de preceito fundamental, e o Ministro Nunes Marques, que não conhecia da ação, quer como ADO quer como ADPF. Por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito. No mérito, por maioria, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo os pedidos “a” e “f” da inicial, e declarou a inconstitucionalidade do art. 12, II, do Decreto nº 10.144/2019 e do art. 1º do Decreto nº 9.759/2019, no que se referem aos colegiados instituídos pelo Decreto nº 6.527/2008; por perda superveniente de objeto, em razão do prejuízo, deixou de acolher o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, CCII, do Decreto nº 10.223/2020, no ponto em que extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, uma vez que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 651, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ao deferir o aditamento à inicial, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo legal. Por fim, determinou à União Federal, no prazo de sessenta dias, a adoção das providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, nos limites de suas competências, com o formato de governança estabelecido no Decreto nº 6.527/2008. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencidos o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedentes os pedidos, e, em parte, o Ministro André Mendonça, apenas quanto ao item “f”. Plenário, 3.11.2022.",
"textoEmenta": "Ação direita de inconstitucionalidade por omissão. Omissão inconstitucional da União quanto à implementação das prestações normativas e materiais de proteção da área compreendida como Amazônia Legal. O inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União Federal, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional das formuladas em períodos antecedentes, configura estado normativo desestruturante e desestruturado em matéria ambiental na região. Omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, cuja causa principal consiste na extinção dos mecanismos normativos essenciais para a gestão do Fundo. A consequência da paralisação do Fundo Amazônia consiste na suspensão dos ativos financeiros doados, atualmente na ordem de mais de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), fato que impossibilita a contratação de projetos voltados às ações de prevenção, combate e controle do desmatamento na Amazônia Legal. Classificação do Fundo Amazônia como instrumento de política pública financeira necessária ao adimplemento dos deveres de proteção ao meio ambiente na região da Amazônia Legal. Vedação do retrocesso em tutela ambiental. Procedência parcial dos pedidos. 1. A controvérsia constitucional objeto da deliberação do Supremo Tribunal Federal é um dos temas jurídicos e sociais mais relevantes da atualidade, tanto na perspectiva nacional quanto internacional. A questão subjacente à controvérsia assume caráter humanitário, cultural e econômico de abrangente impacto na tessitura social e na estrutura constitucional, notadamente no núcleo normativo do art. 225, caput, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. 2. O comportamento omissivo de desrespeito à Constituição por parte dos Poderes Públicos, seja legislador, administrador ou jurisdicional, produz como resultado quadro de inexistência de tutela dos direitos fundamentais e do arcabouço normativo constitucional ou de insuficiência no adimplemento dos deveres fundamentais de proteção. 3. O como concretizar os direitos fundamentais integra o espaço de conformação prática dos Poderes Públicos, em especial do Legislativo e do Executivo. Todavia, a liberdade decisória inerente à formulação da política normativa tem como vetor de atuação o dever de tutela dos direitos fundamentais. A proteção não é discricionária, mas sim as formas de sua implementação, desde que observado o postulado da proporcionalidade em sua dupla face proibitiva: do excesso da intervenção na esfera de proteção de direitos fundamentais e da insuficiência de sua tutela. 4. Os pedidos como formulados no sentido da adoção de providências administrativas enquadram-se na categoria de prestações normativas e fáticas derivadas da estrutura e necessidades da órbita de proteção do direito fundamental alegado. 5. A audiência pública produziu aportes informativos e argumentativos essenciais, com esclarecimentos de questões fáticas e jurídicas necessárias para a contextualização e elucidação do problema posto. 6. O quadro normativo e fático da Amazônia Legal traduz a realidade de um autêntico estado de coisas inconstitucional na Amazônia Legal, a revelar um cenário de tutela insuficiente e deficiente dos biomas patrimônios nacionais por parte do Estado brasileiro. 7. O retrato contemporâneo da Amazônia Legal não responde aos deveres de tutela assumidos pelo Estado constitucional brasileiro, expressamente desenhado no art. 225 da Constituição e na arquitetura legislativa, como prescreve a Lei n. 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC. Tampouco responde à normativa internacional, devidamente ratificada e promulgada pelo Estado brasileiro, a demonstrar seu comprometimento político e jurídico com a centralidade e importância da tutela do meio ambiente, em particular a proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas, a saber a Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 (Decreto n. 2.652 de 01 de julho de 1998); o Protocolo de Kyoto, de 2005 (Decreto n. 5.445 de 12 de maio de 2015); e o Acordo de Paris, aprovado no final de 2015 e em vigor desde 2016 (Decreto n. 9.073, de 05 de junho de 2017). 8. A importância e a centralidade do Fundo Amazônia, como principal política pública financeira em vigor de apoio às ações de prevenção, controle e combate ao desmatamento, conservação das florestas e desenvolvimento sustentável, restou comprovada. Nesse sentido, os resultados fáticos obtidos com a implementação do PPCDAm e os depoimentos das organizações não-governamentais, dos secretários de Estado do Meio Ambiente, dos entes federados da Amazônia Legal e dos órgãos de controle e fiscalização envolvidos. Todavia, a centralidade do Fundo Amazônia como política pública financeira não significa inércia estatal, inclusive dos entes subnacionais, em formular outros instrumentos financeiros necessários ao financiamento das ações e planos de concretização da tutela do meio ambiente. Não é compatível com o modelo de federalismo cooperativo, em matéria ambiental, e com a normativa climática, a exclusividade de atuação da União Federal. Aos Estados igualmente compete concretizar objetivos de tutela dos seus biomas por meio de apresentação de resultados suficientes de redução do desmatamento para lograr políticas financeiras alternativas. 9. A alteração na governança do Fundo Amazônia, com a extinção dos seus comitês, Comitê Orientador – COFA e Comitê Técnico-científico – CTFA, por meio da edição dos Decretos n. 9759/2019, n. 10.144/2020 e n. 10.223/2020, acarretou a suspensão da avaliação e aprovação de novos projetos no âmbito do Fundo e, por conseguinte, da aplicação dos recursos disponíveis em caixa. Coube apenas, em termos de operação do Fundo, a continuidade de execução dos projetos aprovados anteriormente. 10. Da leitura e interpretação do art. 225 da Co...",
"tipo": "ADO",
"ultimaAtualizacao": "03/11/2022"
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