ADO nº 49 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-ado-49",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748685967",
"nr": "49",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000031 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000089 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR, SE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.",
"textoEmenta": "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LEIS COMPLEMENTARES 31/1996 E 89/2003 DO ESTADO DE SERGIPE. ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ( ART. 39, § 1º, DA CF). SUPOSTO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CARGOS PÚBLICOS DA MESMA CARREIRA E COM ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Para fins de cabimento da Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, deve ser diferenciada a lacuna legislativa, ainda que parcial, da opção legislativa, verificada quando o Congresso Nacional ou a Casa Legislativa respectiva exercem a sua função legiferante precípua, mediante legítima valoração discricionária das opções que se colocam ao seu exame para a formação da norma. 3. A comprovação da alegada igualdade de atribuições dos cargos merecedores do hipotético tratamento isonômico depende, no caso, do exame da legislação estadual anterior à questionada nesta ação, caracterizando ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.",
"tipo": "ADO",
"ultimaAtualizacao": "12/11/2018"
}