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JurisprudênciaADO

Metadados
titulo
ADO nº 40 do STF
tribunal
STF
tipo
ADO
numero
40
id_bnp
stf-ado-40
atualizacao_fonte
18/02/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADO nº 40 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-ado-40",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=794886089",
  "nr": "40",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00161 ART-00162 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00104 PAR-00004 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00104 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00124 INC-00010 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00136 PAR-00001 LET-C CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00098 INC-00002 ART-00103 INC-00006 PAR-00002 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000125 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RGI ART-00021 INC-00009 REGIMENTO INTERNO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000014 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR, MA LEG-EST LCP-000094 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR, RO LEG-EST LCP-000010 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR, TO LEG-EST LCP-000088 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000339 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000096 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR, PB LEG-EST LCP-000617 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000447 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000266 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000463 ANO-2024 LEI COMPLEMENTAR, AC LEG-EST LEI-005008 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-014277 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-006596 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-016397 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-008063 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-010989 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-015799 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-021268 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST DEC-059101 ANO-2013 DECRETO, SP LEG-EST RES-000003 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDONIA - TJRO LEG-EST RES-000006 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO RIO DE JANEIRO - CMRJ LEG-EST RES-000004 ANO-2006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC LEG-DIS LEI-011697 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, DF",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a perda de objeto da ação quanto aos Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre e Mato Grosso, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, bem como julgou improcedente a demanda ofertada em desfavor dos Estados do Maranhão, Rondônia, Tocantins, Goiás, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Paraíba, Pará, Bahia, Piauí, Sergipe, Distrito Federal e São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO ART. 98, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DA JUSTIÇA DE PAZ. SUPOSTA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À UNIÃO E AOS ESTADOS FEDERATIVOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO DEVER DE MATERIALIZAR O DISPOSITIVO. EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS DE CRIAÇÃO E REGRAMENTO DA JUSTIÇA DE PAZ QUANTO A PARTE DOS ESTADOS FEDERATIVOS. PERDA DO OBJETO E PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA, NOS DEMAIS ESTADOS FEDERATIVOS APONTADOS, DE PROJETOS DE LEIS PROPOSTOS OU EM FASE DE DELIBERAÇÃO QUE SE VOLTAM À DISCIPLINA DA JUSTIÇA DE PAZ. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL OU MORA QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE QUADRO FÁTICO E JURÍDICO REVELADOR DE PROGRESSIVA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA JUSTIÇA DE PAZ NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão em que se alega inatividade legislativa quanto ao disposto no art. 98, II, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Suposta omissão normativa quanto à deflagração do processo legislativo destinado à criação da justiça de paz, bem como no que se refere ao procedimento eleitoral a ser seguido em disputas para os cargos de juiz de paz. III. Razões de decidir 3. Segundo o art. 98, II, da Constituição Federal de 1988, os juízes de paz terão, além da competência para celebrar casamentos e verificar o processo de habilitação, o poder de exercer atribuições conciliatórias, o que atesta sua relevância para o combate da litigiosidade. 4. A omissão normativa inconstitucional que autoriza a intervenção do Supremo Tribunal Federal deve derivar de contundente inércia ou tolhimento no que diz respeito aos exercícios funcionais dos órgãos responsáveis pela deflagração do processo legislativo, conforme a melhor interpretação do art. 103, §2º, do texto constitucional. A simples inexistência de diploma suplementar não configura omissão revestida de inconstitucionalidade. 5. No que se refere aos Estados do Espírito Santo (Lei n. 10.989/2019), Pernambuco (Lei Complementar n. 447/2021), Alagoas (Lei n. 8.063/2018), Rio Grande Sul (Lei n. 15.799/2022), Santa Catarina (Resolução n. 4, do Tribunal de Justiça, e Lei Complementar n. 339/2006), Acre (Lei Complementar n. 463/2024) e Mato Grosso (Lei Complementar n. 617/2019), editaram-se, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, diplomas legislativos de criação e regramento da justiça de paz, na forma estabelecida pelo art. 98, II, da Constituição Federal, o que provoca a perda do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 6. No que se refere aos Estados do Maranhão, Rondônia, Tocantins, Goiás, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Paraíba, Pará, Bahia, Piauí, Sergipe, Distrito Federal e São Paulo, a regulamentação da justiça de paz, ainda que provisoriamente instaurada, tem permitido o escorreito e efetivo exercício das atividades correspondentes. 7. Os entes federativos afirmaram a existência de leis ou outros atos normativos em vigor que versam sobre a justiça de paz, regulamentam seus órgãos e permitem seu funcionamento. Não há lacuna legislativa inconstitucional que frustre ou obste a materialização do órgão, cujo funcionamento pode ser observado, em meio a naturais limites e condicionantes, em cada um dos estados ora analisados. 8. Reconhece-se a existência de atos de institucionalização progressiva ou continuada que descaracterizam a alegação de mora suscitada. IV. Dispositivo 9. Perda de objeto da ação quanto aos Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre e Mato Grosso, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, e improcedência quanto aos Estados do Maranhão, Rondônia, Tocantins, Goiás, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Paraíba, Pará, Bahia, Piauí, Sergipe, Distrito Federal e São Paulo.",
  "tipo": "ADO",
  "ultimaAtualizacao": "18/02/2026"
}