ADO nº 38 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-ado-38",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791555081",
"nr": "38",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 ART-00045 PAR-00001 ART-00066 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000078 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida, a fim de sustar a aplicação dos efeitos da decisão de mérito proferida nesta ADO às eleições legislativas federais de 2026, até que seja concluído o devido processo legislativo, cujo resultado poderá ser aplicado, com segurança e clareza, a partir das eleições legislativas de 2030, ficando mantido, para as eleições de 2026, o mesmo número de vagas da Câmara dos Deputados para os Estados e o Distrito Federal das eleições de 2022, sem redefinição do número de vagas por unidades da federação, mantendo-se a atual proporcionalidade da representação. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Falou, pelo Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 30.9.2025 (11h00) a 1.10.2025 (23h59).",
"textoEmenta": "Ementa: REFENDO DE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL INTEGRALMENTE VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VETO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO AINDA NÃO CONCLUÍDO. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CRFB/88). MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.",
"tipo": "ADO",
"ultimaAtualizacao": "02/10/2025"
}