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JurisprudênciaADO

Metadados
titulo
ADO nº 20 do STF
tribunal
STF
tipo
ADO
numero
20
id_bnp
stf-ado-20
atualizacao_fonte
14/12/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADO nº 20 do STF

Tese

  1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.",
    "tese_snippet": "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
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      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-ado-20",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=775639970",
  "nr": "20",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 INC-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00011 INC-00018 INC-00019 INC-00020 ART-00008 ART-00009 ART-00010 PAR-00001 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00102 ART-00103 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 ART-00195 PAR-00005 ART-00203 ART-00226 PAR-00005 PAR-00007 ART-00227 PAR-00003 ART-00229 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 LET-B PAR-00001 ART-00091 \"CAPUT\" PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00207 ART-00208 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00072 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01567 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00001 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013257 ANO-2016 ART-00038 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014417 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000156 ANO-1981 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0391A ART-00392 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 ART-0392A PAR-00004 PAR-00005 ART-0392B ART-0392C ART-00473 INC-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000229 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000004 ANO-1999 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES LEG-FED DEC-003282 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES LEG-FED DEC-006690 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-008737 ANO-2016 DECRETO LEG-FED PJL-001626 ANO-1989 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000666 ANO-2007 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-003935 ANO-2008 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000069 ANO-2012 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000341 ANO-2012 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-001974 ANO-2021 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão; do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e, até que sobrevenha a respectiva regulamentação, acolhia os pedidos constantes da exordial, no sentido de equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o exercício do direito à licença-paternidade, nos termos do art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal e do art. 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias para sanar a omissão, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, deve passar a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava procedente o pedido, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do inc. XIX do art. 7° da Constituição e do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando o prazo máximo de dezoito meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e concluía, até que sobrevenha a regulamentação constitucionalmente prevista, pelo acolhimento dos pedidos constantes da petição inicial, para equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença maternidade até o advento daquela legislação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que, divergindo do Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional e assinar ao Poder Legislativo da União o prazo de 18 (dezoito) meses para sanar a omissão, determinando, ainda, enquanto não sobrevier a legislação faltante, seja equiparada a licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Elas Pedem Vista, a Dra. Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos; pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP, a Dra. Luciana Silva Garcia; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Ana Borges Coêlho Santos, Vice-Procuradora-Geral da República. Plenário, 8.11.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988; fixava o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria; entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, passará a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e propunha, por fim, a seguinte tese de julgamento: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora, estende-se à licença paternidade o mesmo prazo previsto para a licença maternidade, que é de 120 dias (art. 7º, XVIII, da Constituição)”, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 13.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendeu, ao final, que, não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença-paternidade, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que votou pela improcedência do pedido em assentada anterior àquela em que houve pedido de destaque. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, previ...",
  "textoEmenta": "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTIGO 7º, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. CONSEQUÊNCIA. PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES PARA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA. I – CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se postula a regulamentação da licença-paternidade, nos termos do artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, alegando-se mora legislativa e proteção deficiente da legislação existente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há, ou não, omissão inconstitucional, diante da previsão do artigo 10, §1º, do ADCT, que garante o prazo de cinco dias de licença-paternidade “até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição da República”. 3. Saber se, declarada a omissão inconstitucional, haverá alguma consequência para o gozo do direito fundamental à licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito fundamental social à licença-paternidade apresenta-se como direito fundamental essencial para a concretização não apenas das garantias institucionais da família (art. 226 da CRFB) e da proteção integral da infância (art. 6° e 203 da CRFB), mas, principalmente, do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres (art. 5, I, da CRFB). 5. O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho leva ao incremento da importância de políticas públicas relacionadas ao cuidado com o filhos, as quais possam contribuir para a equidade de gênero, para atender ao melhor interesse da criança, para a saúde mental de pais e mães, bem como para o planejamento familiar e diminuição do impacto do nascimento de um filho na carreira das mulheres. 6. É necessário alterar os padrões comportamentais de homens e mulheres, em relação à distribuição sexual do trabalho, especialmente quanto ao trabalho doméstico, pois que as experiências comparadas demonstram, o que é confirmado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que os avanços sociais e econômicos são mais igualitários e sustentáveis quando há um compartilhamento das licenças maternidade e paternidade. 7. O efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe que exista um esforço cooperativo por partes dos agentes políticos e públicos, vinculados a todas as funções de poder, no sentido de concretizar e potencializar a eficácia das normas constitucionais, especialmente quando se trata de direitos fundamentais sociais expressamente reconhecidos pelo legislador constituinte originário, como é o caso da licença-paternidade, previsto no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988. 8. O artigo 10, §1º, do ADCT constitui regra transitória, prevista há mais de 35 anos, a qual foi se revelando, ao longo do tempo, manifestamente insuficiente para regulamentar o direito fundamental à licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CRFB), bem como à família (art. 226 da CRFB), à proteção integral da infância (art. 6°, caput, e 203 da CRFB) e à igualdade de gênero (art. 5, I, da CRFB). IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de declaração da omissão inconstitucional procedente, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando-se o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, o que se não ocorrer, autorizará o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre o tema. 10. Tese: “Há omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, fixando-se o prazo de 18 (dezoito) meses para que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo, o que, se não ocorrer, autoriza ao Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade.”",
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  "ultimaAtualizacao": "14/12/2023"
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