ADI nº 994 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-994",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266610",
"nr": "994",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00001 PAR-00002 ART-00073 PAR-00003 (REDAÇÃO ORIGINAL) ART-00093 INC-00002 INC-00003 INC-00006 ART-00129 PAR-00004 ART-00202 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REAÇÃO ORIGINAL). LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 (CF-1988). LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00231 PAR-00003 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 231 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 10.12.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do MP do sexo feminino, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço. 3. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, combinado com o art. 93, VI, ambos da Constituição Federal. De referência à Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI, e 129, § 4º). Não se contempla, aí, aposentadoria facultativa, com proventos proporcionais. 4. A aposentadoria voluntária, aos trinta anos de serviço, para a Magistratura e o Ministério Público, pressupõe, ainda, exercício efetivo, na judicatura ou no MP, no mínimo, por cinco anos. Não aplicabilidade do art. 40, III, \"c\", da Constituição, à Magistratura e ao Ministério Público. 5. Não há como afastar a eiva de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 231, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, que pretendeu operar no campo normativo o que só ao constituinte está reservado. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 231 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/12/1998"
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