ADI nº 98 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-98",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266193",
"nr": "98",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00073 PAR-00003 ART-00075 ART-00093 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00050 PAR-00004 ART-00092 INC-00005 ART-00109 ART-00121 ART-00122 ART-00123 (MT), Inconstitucionalidade. LEG-EST CES ANO-1989 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 PAR-00004 (MT). LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00042 (CES), (MT), Inconstitucionalidade.",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou inteiramente procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 92, inciso V, do art. 109, parágrafo único, do art. 50, § 4º, e dos artigos 121, 122 e 123 da Constituição do Estado do Mato Grosso, bem assim do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 07.8.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: I. Separação e independência dos Poderes: critério de identificação do modelo positivo brasileiro. O princípio da separação e independência dos Poderes não possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso, quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido na Constituição da República. II. Magistrado: aposentadoria compulsória: exclusividade das hipóteses previstas no art. 93, VI, da Constituição: impossibilidade de criação de outra por Constituição Estadual. 1. O art. 93, VI, da Constituição, enumera taxativamente as hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados e veicula normas de absorção necessária pelos Estados-membros, que não as podem nem restringir nem ampliar. 2. Além de ser esse, na atualidade, o regime das normas constitucionais federais sobre os servidores públicos, com mais razão, não há como admitir possam os Estados subtrair garantias inseridas nas regras constitucionais centrais do estatuto da magistratura, entre as quais a da vitaliciedade, à efetividade da qual serve o caráter exaustivo dos casos previstos de aposentadoria compulsória do juiz. 3. Inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual que impõe a transferência obrigatória para a inatividade do Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez anos no Tribunal de Justiça. 4. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a normas similares relativas aos Procuradores de Justiça e aos Conselheiros do Tribunal de Contas. III. Poder Judiciário: controle externo por colegiado de formação heterogênea e participação de agentes ou representantes dos outros Poderes: inconstitucionalidade de sua instituição na Constituição de Estado-membro. 1. Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário - além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária - reputa-se corolário da independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21.11.96): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado \"controle externo\", com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado. 2. A experiência da Europa continental não se pode transplantar sem traumas para o regime brasileiro de poderes: lá, os conselhos superiores da magistratura representaram um avanço significativo no sentido da independência do Judiciário, na medida em que nada lhe tomaram do poder de administrar-se, de que nunca antes dispuseram, mas, ao contrário, transferiram a colegiados onde a magistratura tem presença relevante, quando não majoritária, poderes de administração judicial e sobre os quadros da magistratura que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma instituição, contudo, traduziria retrocesso e violência constitucional, onde, como sucede no Brasil, a idéia da independência do Judiciário está extensamente imbricada com os predicados de autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/08/1997"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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],
"id": "stf-adi-98",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346177",
"nr": "98",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ANO-1989 ART-00050 PAR-00004 ART-00109 PAR-ÚNICO ART-00121 ART-00122 ART-00123 (MT) LEG-FED ADCT ANO-1989 ART-00042 (CES), (MT).",
"textoDecisao": "Por unanimidade o Tribunal referendou o despacho do Sr. Ministro-Relator ao conceder medida liminar suspendendo os efeitos dos arts. 92, V, 109, parágrafo único, e 50, § 4º, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, e ainda do art. 42 do Ato das suas Disposições Constitucionais Transitórias, até o julgamento final da ação. Por maioria, o Tribunal deferiu também a medida liminar e suspendeu os efeitos dos arts. 121, 122 e 123 da mesma Constituição, até o julgamento final da ação, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sepúlveda Pertence, este em menor extensão porque concedia a liminar para suspender a vigência do inciso IV, do art. 122, da mencionada Constituição. Votou o Presidente. Plenário, 18.10.89.",
"textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO/1989, ARTS. 92, V; 109, § ÚNICO; 50, § 4º; 121 A 123, E ART. 42 DO RESPECTIVO ADCT. Presentes os pressupostos caracterizadores do fumus boni juris e do periculum in mora, suspende-se, em caráter excepcional, a eficácia dos dispositivos impugnados, inscritos na novíssima Constituição do Estado de Mato Grosso, até ulterior decisão de mérito. Para a concessão da medida cautelar, não basta a relevância da tese jurídica deduzida pelo autor. Torna-se indispensável a comprovação do periculum in mora (RTJ 125/56). Medida cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/10/1989"
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