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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 965 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
965
id_bnp
stf-adi-965
atualizacao_fonte
03/08/1998
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 965 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-965",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266602",
  "nr": "965",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00007 INC-00007 LET-B ART-00037 INC-00011 ART-00092 INC-00007 ART-00093 INC-00005 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00097 INC-00002 ART-00098 INC-00002 ART-00124 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010917 ANO-1993 ART-00002 PAR-ÚNICO (PE), (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL). LEG-EST LEI-010932 ANO-1993 (PE). LEG-EST LEI-010983 (PE). LEG-EST RES-000060 ANO-1992 (PE).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão \"e, a partir de 01 de julho de 1993, mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste e não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais\", constante do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.917, de 30/6/1993, do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 03.8.98.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.917/93, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCONSTITUCIONALIDADE. Reajuste de vencimentos decorrente de atualização monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/08/1998"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-965",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346724",
  "nr": "965",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00011 ART-00093 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010917 ANO-1993 ART-00002 PAR-ÚNICO (PE).",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 17.12.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"e a partir de 01 de julho de 1993, mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação dos índices de reajuste não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais\", contida no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 10.917, de 30.06.93, do Estado de Pernambuco. Deixou, outrossim, explícito, o Tribunal, que a exigência de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos Magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual, vencidos os Ministros Relator e Francisco Rezek, que a indeferiam, e o Ministro Ilmar Galvão, que a deferia em menor extensão. Votou o Presidente. Plenário, 02.02.94.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA. Correção. Exigência de lei e limitação a ela imposta. Parágrafo único, do art. 2º, da Lei 10.917/93. LIMINAR. PROJETO DE LEI de iniciativa do Tribunal de Justiça. EMENDA PARLAMENTAR que exige lei para a correção dos vencimentos da magistratura e que limita esta a índices não superiores aos dos servidores públicos estaduais. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO. Observância das regras. Inexistência de inconstitucionalidade formal. VENCIMENTOS. Reajuste decorrente de atualização monetária. Extensão aos membros da magistratura. Exigência de lei formal e limitação ao reajuste concedido aos servidores do executivo. Plausibilidade na concessão da liminar. A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual. Medida liminar deferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/02/1994"
}