ADI nº 962 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-962",
"nr": "962",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 INC-00004 ART-00037 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00240 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST PRT-000120 ANO-1993 PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PI.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a aplicação da Portaria nº 120/93, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, às contribuições devidas, às entidades de natureza sindical, pelo seus associados. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.11.1993.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO. PORTARIA. A portaria, conquanto seja ato de natureza administrativa, pode ser objeto de ação direta se, como no caso, vem a estabelecer prescrição em caráter generico e abstrato. O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciario, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompativel com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos. A repercussão econômica desse cancelamento autoriza, por outro lado, concluir pela conveniencia da suspensão cautelar do dispositivo. Medida liminar deferida, em parte, para que a portaria não produza efeitos em relação as deduções a título de contribuição sindical daqueles servidores.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/11/1993"
}