ADI nº 960 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-960",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266601",
"nr": "960",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00119 PAR-00001 PAR-00007 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS DEL-002166 ANO-1985 (DF)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 7º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial de 09 de junho de 1993. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.02.2003. Retificação: Ante a existência de erro material, retificada, por unanimidade, a papeleta de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 960-5 - Distrito Federal, ocorrida na sessão do dia 06 de fevereiro de 2003, para constar que o Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão “reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio”, contida no § 7º do artigo 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial de 09 de junho de 1993. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 12.02.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O parágrafo 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao reservar metade das vagas de cargos de nível superior, na carreira de policial civil, para provimento por progressão funcional, viola o princípio segundo o qual, \"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos\" (inciso II do art. 37 da C.F.). Precedentes. 2. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões \"reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio\", contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Plenário. Votação por maioria.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/02/2003"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
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"id": "stf-adi-960",
"nr": "960",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00037 INC-00002 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS DEL-002166 ANO-1985 (DF) LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00119 PAR-00007 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nével médio\", contida no § 7º do art. 119, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio que a indeferia. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 04.11.93.",
"textoEmenta": "EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei Orgânica do Distrito Federal. Progressão funcional. Forma de investidura em cargo, sem concurso público. Art. 37, II, da Constituição Federal. O paragrafo 7. do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao reservar metade das vagas de cargos de nivel superior, na carreira de policial civil, para provimento por progressão funcional, parece ter violado o princípio segundo o qual, \"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas e titulos\" (inciso II do art. 37 da C.F.). Precedentes. Presentes os requisitos do \"fumus boni iuris\" e do \"periculum in mora\", defere-se medida cautelar para suspensão de expressões, contidas no paragrafo 7. do art. 119 da L.O.D.F., que permitem a progressão, sem concurso público.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/11/1993"
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