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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 959 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
959
id_bnp
stf-adi-959
atualizacao_fonte
16/03/1994
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 959 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-959",
  "nr": "959",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 ART-00006 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-00015 ART-00016 ART-00022 LEG-FED LEI-008447 ANO-1992 ART-00048 PAR-00001 LEG-FED MPR-000294 ANO-1991 LEG-FED RES-001188 ANO-1986 CONSELHO MONETARIO NACIONAL. LEG-FED CIR-001130 ANO-1987 BANCO CENTRAL DO BRASIL.",
  "textoDecisao": "Foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, referendando, em parte, a decisão do Ministro Sydney Sanches, para manter o indeferimento da medida cautelar quanto ao art. 22 de deferir o requerimento da medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso II do art. 6º e seu parágrafo único, dos arts. 15 e 16, todos da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, e voto do Ministro Marco Aurélio, referendando-a, integralmente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 25.02.1994. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal referendou, em parte, a decisão do Ministro Relator, para manter o indeferimento da medida cautelar quanto ao art. 22 e deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso II do art. 6º e seu parágrafo único, dos arts. 15 e 16, da Lei nº 8.177, de 01.03.1991. Vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que referendavam integralmente o despacho do Ministro Sydney Sanches (Relator), e o Ministro Paulo Brassard, que deferia a medida cautelar, para suspender, também, a eficácia do art. 22 da mesma lei (nº 8.177/91). Votou o Presidente. Retificou o seu voto, proferido anteriormente, o Ministro Ilmar Galvão. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 16.03.1994.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 8.177, de 1./03/1991 - inciso II e paragrafo único do art. 6., artigos 16 e 22. Art. 5., XXXVI da C.F. (ato jurídico perfeito). Medida Cautelar. I - Contratos em geral. T.R. (Taxa Referencial). B.T.N. (Bonus do Tesouro Nacional). T.R.D. (Taxa Referencial Diaria). B.T.N.F. (B.T.N. Fiscal). U.P.C. (Unidade Padrao de Capital). II - Contratos de financiamento rural (celebrados com recursos de depositos de poupanca rural). 1. Ao julgar a ADIn n. 493, o S.T.F. concluiu não ser a T.R. \"indice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custo primario de captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda\". 2. E por isso declarou inconstitucionais varios dispositivos da Lei n. 8.177, de 1./03/1991, que visaram a substituição de indices de correção monetária, pela T.R. Para assim concluir, a Corte considerou violado, por tais dispositivos, o princípio constitucional que protege o ato jurídico perfeito (art. 5., inciso XXXVI, da C.F.), porque alteraram \"o critério de reajuste das prestações, nos contratos anteriormente celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional\" (P.E.S./C.P.). 3. Em face desse precedente (ADIn 493) e de outro (ADIn 768), e de ser considerada juridicamente relevante a alegação de que o inciso II e o paragrafo único do art. 6. da mesma Lei (n. 8.177, de 1./03/1991), ofendem o mesmo princípio tutelar do ato jurídico perfeito, ao substituirem pela T.R. e T.R.D., nos contratos anteriormente celebrados, os indices neles previstos (B.T.N. e B.T.N. Fiscal). 4. Pela mesma razão, e de ser qualificada como relevante a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 15 e 16 de tal diploma, por substituirem, pela T.R., nos contratos anteriores a este, os indices previstos para a correção monetária - U.P.C. (Unidade Padrao de Capital). 5. Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação, a Corte, por maioria, defere medida cautelar, para suspender, a partir da data do deferimento, até o julgamento final da ação, a eficacia dos referidos dispositivos (inciso II e paragrafo único do art. 6., artigos 15 e 16 da Lei n. 8.177, de 1./03/1991). 6. Quanto ao art. 22 da Lei, referente aos contratos de financiamento rural, o Tribunal indefere a medida cautelar de sua suspensão, por entender, \"prima facie\", que tal dispositivo não inova, quanto aos indices de correção monetária, pois a atualização continua sendo feita segundo a remuneração basica aplicada aos depositos de poupanca, não vislumbrando, nesse ponto, violação de ato jurídico perfeito. Decisão, também, por maioria.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/03/1994"
}