ADI nº 953 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-953",
"nr": "953",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-000417 ANO-1993 DF.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei n. 417, de 02.3.1993, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Plenário, 08.10.93.",
"textoEmenta": "E M E N T A: Federação: discriminação de competencias: suspensão cautelar da L. 417/93, do Distrito Federal, que versa sobre medidas de policia administrativa destinadas a coibir a discriminação a mulher nas relações de trabalho: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da lei local, fundada na competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (CF, art. 22, I), e, sobretudo, para \"organizar, manter e executar a inspeção do trabalho\" (CF, art. 21, XXIV).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/10/1993"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-953",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266596",
"nr": "953",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00373 LET-A CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9799/1999). LEG-FED LEI-009029 ANO-1995 ART-00001 LEG-FED LEI-009799 ANO-1999 LEG-DIS LEI-000417 ANO-1993 (DF).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 417, de 02 de março de 1993, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.03.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 417, DE 02.03.93, DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 21, XXIV E 22, I DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA IMPLEMENTAR AÇÕES FISCALIZATÓRIAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade de normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. A norma sob exame, ao criar regras e prever sanções administrativas para se coibir atos discriminatórios contra a mulher nas relações de trabalho, dispôs sobre matéria de competência legislativa outorgada à União. Viola, ainda, o diploma impugnado, o art. 21, XXIV, da CF, por atribuir poder de fiscalização, no âmbito do trabalho, a ente da Federação que não a União. Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 417/93, do Distrito Federal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/03/2003"
}