ADI nº 952 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-952",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346714",
"nr": "952",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00025 ART-00034 INC-00004 ART-00037 INC-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00144 PAR-00004 ART-00206 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 (CF-1988) LEG-EST CES- ART-00106 PAR-00001 (SC) LEG-EST LEI-008240 ANO-1991 ART-00024 (SC)",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e o Presidente (Min. Octávio Gallotti), que a deferiam, em parte, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão “final de”, contida no parágrafo 1º do art 106, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 13.10.93.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Cargo de confiança. Nomeação. Chefe da Polícia Civil. Delegados de Carreira. Art. 144, § 4º, da Constituição Federal e § 1º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, considera não atendidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação (\"fumus boni iuris\") ou do \"periculum in mora\" e, por isso, indefere medida cautelar de suspensão de expressões contidas no § 1º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina, segundo as quais \"o Chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os delegados de final de carreira\". Votos vencidos, inclusive do Relator, pelo deferimento parcial da medida, para suspensão cautelar, apenas, das expressões \"final de\". Interpretação dos artigos 61, § 1º, inc. II, alínea \"c\" c/c artigos 2º e 25 da parte permanente da Constituição Federal e do art. 11 do ADCT. Interpretação, também, dos artigos 37, II, e 144, § 4º, da parte permanente. Tudo para efeito de cautelar. Medida indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/10/1993"
}