ADI nº 951 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-951",
"nr": "951",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000078 ANO-1993 ART-00012 SC. LEG-EST LCP-000090 ANO-1993 ART-00004 INC-00011 INC-00012 ART-00013 PAR-00001 PAR-00002 ART-00023 INC-00004 ART-00029 PAR-ÚNICO ART-00030 ART-00031 ART-00032 PAR-ÚNICO ART-00050 PAR-00001 PAR-00002 LEG-EST LEI-001149 ANO-1993 SC. LEG-EST RES-000040 ANO-1992 ART-00017 INC-00002 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, SC.",
"textoDecisao": "O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"e, por acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacíonal imediatamente supeior\", contida no inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 90, de 01.07.1993, do Estado de Santa Catarina (em decorrência da rejeição de vetos e da promulgação,pelo Presidente da Assembléia Legislativa, da Lei Estadual nº 1.149, de 23.08.1993); do inciso XII do mesmo artigo (4º); da expressão \"ou, sendo estáveis, segundo a escolaridade exigida e as atribuições e /ou função de confiança de cada servidor, estas demonstradas há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados, na data da publicação desta Lei Complementar\", contida na segunda parte do capt do art. 13 e seus §§ 1º e 2º;o inciso IV do art. 23; o art. 29 e seu parágrafo único; o art. 30; o art. 31; o art. 32 e seu parágrafo único; o art. 50 e seus §§ 1º e 2º, da mesma Lei Complementar; o art. 12 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 78, de 09.02.1993; o inciso II do art. 17 e seus parágrafos 2º e 3º da Resolução da Assembléia Legislativa nº 40, de 29.05.1992. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar apenas em relação ao art. 12 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 78, de 09.02.1993 e a indeferiu quanto aos demais dispositivos. Votou o Presidente. Decisão por maioria. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 04.11.1993.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de Liminar. Dispositivos de legislação estadual que admitem, sem concurso público, formas de provimento derivado que não a promoção, como o acesso (que corresponde, no plano federal, a ascensão funcional), o enquadramento em cargo distinto do anterior e a transferencia. - Ocorrencia de relevância jurídica das arguições e da conveniencia da concessão da liminar. Pedido de liminar deferido, para suspender, \"ex nunc\" e até o julgamento final desta ação, os seguintes dispositivos: a) - da Lei Complementar estadual n. 90, de 1. de julho de 1993 (em decorrência da rejeição de vetos e da promulgação, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, da Lei estadual n. 1.149, de 23 de agosto de 1993), a segunda parte (as expressões \"e, por acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional imediatamente superior\") do inciso XI do artigo 4.; o inciso XII desse artigo 4.; a segunda parte do \"caput\" do artigo 13 (as expressões \"ou, sendo estaveis, segundo a escolaridade exigida e as atribuições e/ou função de confianca de cada servidor, estas demonstradas há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta Lei Complementar\") e seus paragrafos 1. e 2.; o inciso IV do artigo 23; o artigo 29 e seu paragrafo único; o artigo 30; o artigo 31; o artigo 32 e seu paragrafo único; e o artigo 50 e seus paragrafos 1. e 2.; b) - da Lei Complementar estadual n. 78, de 09 de fevereiro de 1993, o artigo 12 e seus paragrafos; e c) - da Resolução da Assembléia Legislativa n. 40, de 29 de maio de 1992, o inciso IV do artigo 17 e seus paragrafos 2. e 3..",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/11/1993"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-951",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13065489",
"nr": "951",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000078 ANO-1993 ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, SC - REVOGADA PELA LCP-255/2004 LEG-EST LCP-000090 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000255 ANO-2004 LEI COMPLEMENTAR, SC",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), dando parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a prejudicialidade do pedido em relação à Lei Complementar nº 78/93, declarando, porém, que os dispositivos do diploma suspensos pela medida cautelar devem ser tidos por ineficazes até a revogação do diploma, o julgamento foi adiado. Ausente, nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora reajustado, rejeitou os embargos de declaração, vencido o Ministro Marco Aurélio, que os provia. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.",
"textoEmenta": "CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DA AÇÃO DIRETA. COMUNICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta enseja a perda superveniente do objeto da ação. Nesse sentido: ADI 709, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ, 20.05.1994; ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 29.04.2005; ADI 4620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje, 01.08.2012. 2. Excepcionam-se desse entendimento os casos em que há indícios de fraude à jurisdição da Corte, como, a título de ilustração, quando a norma é revogada com o propósito de evitar a declaração da sua inconstitucionalidade. Nessa linha: ADI 3306, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe, 07.06.2011. 3. Excepcionam-se, ainda, as ações diretas que tenham por objeto leis de eficácia temporária, quando: (i) houve impugnação em tempo adequado, (ii) a ação foi incluída em pauta e (iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia. Nesse sentido: ADI 5287, Rel. Min. Luiz Fux, Dje, 12.09.2016; ADI 4.426, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje, 17.05.2011; ADI 3.146/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ, 19.12.2006. 4. Com maior razão, a prejudicialidade da ação direta também deve ser afastada nas ações cujo mérito já foi decidido, em especial se a revogação da lei só veio a ser arguida posteriormente, em sede de embargos de declaração. Nessa última hipótese, é preciso não apenas impossibilitar a fraude à jurisdição da Corte e minimizar os ônus decorrentes da demora na prestação da tutela jurisdicional, mas igualmente preservar o trabalho já efetuado pelo Tribunal, bem como evitar que a constatação da efetiva violação à ordem constitucional se torne inócua. 5. Embargos de declaração desprovidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/10/2016"
}