ADI nº 945 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-945",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=395684",
"nr": "945",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00027 PAR-00003 ART-00032 PAR-00003 ART-00037 INC-00001 INC-00002 INC-00005 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00019 INC-00001 INC-00002 INC-00005 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS RES-000035 ANO-1991 ART-00012 REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 73/93 RESOLUÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DF LEG-DIS RES-000073 ANO-1993 ART-00001 PAR-00001 ART-00003 PAR-00001 ART-00010 RESOLUÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DF",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 10 da Resolução n. 73/93, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Votou o Presidente. Plenário, 08.10.93.",
"textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - NORMA QUE, DENTRE OUTRAS PRESCRIÇÕES, AUTORIZA, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE, A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES REQUISITADOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - VINCULAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS-MEMBROS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 37 DA CARTA POLÍTICA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança (CF, art. 37, II). - A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem repudiado, por inconstitucionais, normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal, a permanência, em cargos de provimento efetivo, de servidores meramente requisitados ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/10/1993"
}