ADI nº 94 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-94",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1638025",
"nr": "94",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00037 INC-00002 ART-00039 PAR-00004 ART-00131 ART-00132 ART-00135 REDAÇÃO ANTERIOR À EMC 19/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CES ANO-1989 ART-00252 PAR-00001 PAR-00002 REDAÇÃO ANTERIOR À EMC-54/2007 ART-00252 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-54/2007 ART-00253 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00254 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00255 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00010 REDAÇÃO DADA PELA EMC-54/2007 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RO LEG-EST EMC-000054 ANO-2007 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou a medida liminar concedida pelo acórdão de fls. 40-48 e julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o artigo 10 das Disposições Transitórias, e constitucionais os artigos 252, 253 e 255, todos da Constituição do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Plenário, 07.12.2011.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de Rondônia. Artigos 252, 253, 254 e 255 das Disposições Gerais da Constituição Estadual e do art. 10 das Disposições Transitórias. 3. Ausência de alteração substancial e de prejuízo com a edição da Emenda Constitucional estadual n. 54/2007. 4. Alegação de ofensa aos artigos 22, I; 37, II; 131; 132; e 135, da Constituição Federal. 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 6. A extensão estabelecida pelo § 3º do art. 253 não viola o princípio da isonomia assentado no artigo 135 da CF/88 (redação anterior à EC 19/98), na medida em que os cargos possuem atribuições assemelhadas. 7. A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda em curso, não prejudica a ação. Precedente: ADI 2189, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.12.2010. 8. A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia; e assentar a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 da Constituição do Estado de Rondônia.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/12/2011"
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