ADI nº 938 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-938",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266589",
"nr": "938",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-004793 ANO-1988 ART-00016 INC-00001 INC-00002 (BA). LEG-EST LEI-006317 ANO-1991 ART-00010 PAR-00001 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 (BA). LEG-EST LEI-006403 ANO-1992 ART-00056 (BA).",
"textoDecisao": "Por unanimidade de votos, o Tribunal, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 10 da Lei nº 6.317, de 09.8.91, do Estado da Bahia, da expressão “fixa e irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos”, com a interpretação de que da inconstitucionalidade declarada não resulta obrigatória a extensão à vantagem pessoal em causa de eventuais aumentos reais da remuneração do exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva mas, apenas dos reajustes gerais objeto do art. 37, X, da Constituição Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia. Exclusão, por lei, de certa percentagem de docentes, do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, do qual, em razão da legislação específica, a eles aplicável, só poderiam ter sido unilateralmente dispensados por comprovado descumprimento das obrigações a seu cargo. Inconstitucionalidade da norma (art. 10, § 5º, da Lei nº 6.317/91-BA) que os privou do produto das revisões gerais de remuneração dos servidores estaduais (art. 37, X, da Constituição Federal), sem que daí resulte a obrigatoriedade da extensão de aumentos reais de retribuição do exercício do cargo em dedicação exclusiva. Ação direta julgada parcialmente procedente, para esse fim.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/11/1996"
}