ADI nº 929 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-929",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346699",
"nr": "929",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00008 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00254 ART-00292 INC-00008 ART-00544 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-008630 ANO-1993 ART-00018 ART-00047 ART-00075 ART-00076",
"textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, excluiu da ação a Federação Nacional dos Estivadores, a Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga Vigias Portuários - Trabalhadores de Bloco e Arrumadores e a Federação dos Portuários, por falta de legitimidade ativa ad causam; e, conheceu do pedido quanto aos demais autores - Partido Socialista Brasileiro, Partido Comunista do Brasil e o Partido Democrático Trabalhista. Ainda, admitiu como litisconsorte ativo o Partido dos Trabalhadores. No mérito, o Tribunal, por votação unânime, indeferiu o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente na preliminar e no mérito. Ausente, justificadamente o Ministro Paulo Brossard Plenário, 13.10.93.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar. Lei Federal nº 8630, de 25.2.1993, que disciplina o regime jurídico de exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, no País, dando outras providências. Arguições de inconstitucionalidade de numerosos dispositivos da Lei nº 8630/1993, distribuídas em três grupos: a) por violação de normas constitucionais que definem os portos como serviço público; b) por ofensa à proteção constitucional ao trabalho avulso; c) por infringência a dispositivos constitucionais sobre matérias diversas. Constituição Federal, arts. 21, XII, letra \"f\"; 7º, XXXIV e XXVI; 5º, XIII; 8º, VI; 37, XXI; 22, XXVII e 175. Alegações de inconstitucionalidade dos arts. 1º; 4º, § 2º, II, letra \"b\"; 6º, § 1º; 5º e seus parágrafos; 8º e 9º; 18, 19, 20, 21 e 57, § 10; 23 e parágrafos; 33, § 1º, e 52; 61 e 56, todos da Lei 8630/1993. Pedido de medida cautelar limitado aos arts. 18, 75 e 76, da Lei nº 8630/1993. Razões de conveniência, relativas ao juízo que preside à medida cautelar, no sentido de não se suspender a eficácia dos arts. 18, 75 e 76 da Lei nº 8630/1993, até o julgamento final do feito. Circunstância que autoriza, no caso, admitir-se a possibilidade de decisão definitiva da ação, em tempo breve. Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/10/1993"
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