ADI nº 927 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-927",
"nr": "927",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00027 ART-00037 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00017 PAR-00001 INC-00001 LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B ART-00024 INC-00010 ART-00118 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED DEL-002300 ANO-1986 DECRETO-LEI LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00027 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RS LEG-EST LCP-009752 ANO-1992 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST DEC-034668 ANO-1993 DECRETO, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a eficácia da expressão \"permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo\", contida na letra b do inciso I do art. 17, da Lei Federal n. 8.666, de 21.6.93, vencido o Ministro Paulo Brossard, que a indeferia; para suspender os efeitos da letra c do mesmo inciso, até a decisão final da ação, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que a indeferiam; no tocante à letra a do inciso II do mesmo artigo, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que a deferiam; com relação à letra b do mesmo Inciso, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"permitida exclusivamente entre órgãos ou entidade da Administração Pública\", quanto aos Estados, o Distrito Federal e os Minicípios; e, finalmente, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia de todo o § 1º. do art. 17, vencido o Ministro Relator, que a indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 03.11.93.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. Lei n. 8.666, de 21.06.93. I. - Interpretação conforme dada ao art. 17, I, \"b\" (doação de bem imóvel) e art. 17, II, \"b\" (permuta de bem movel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Identico entendimento em relação ao art. 17, I, \"c\" e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/11/1993"
}