ADI nº 921 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-921",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=939",
"nr": "921",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST DEC-006469 ANO-1992 ART-00003 PAR-ÚNICO (Revogado pelo DEC-8790/1997) (MS) LEG-EST DEC-008790 ANO-1997 (MS)",
"textoDecisao": "- O Tribunal declarou o prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 18.03.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. - Tendo o Decreto nº 6.469, de 8 de maio de 1992, - do qual o artigo 3º e seu parágrafo único foram os dispositivos impugnados nesta ação direta - sido expressamente revogado pelo Decreto nº 8.790, de 17 de março de 1997, ficou prejudicada a referida ação direta por perda de seu objeto, uma vez que já se firmou a orientação desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada (assim se decidiu, a título exemplificativo, na ADIN 520 e na ADIMC nº 2001). Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/03/2002"
}