ADI nº 917 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-917",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=394884",
"nr": "917",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00097 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-010961 ANO-1992 ART-00020 INC-00004 ART-00027 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA, MG",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 16.9.93. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virude do adiantado da hora. Plenário, 07.10.93. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virude do adiantado da hora. Plenário, 03.11.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos do art. 27 e seus §§ 1º a 5º, da Lei nº 10.961, de 14.12.92, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 04.11.93.",
"textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 10.961/92, DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACESSO - PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A exigência de concurso público, que traduz determinação de índole constitucional (CF, art. 37, II), objetiva impedir que a investidura em cargos, funções ou empregos públicos seja distorcida por práticas estatais discriminatórias, que ofendem, profundamente, o postulado da igualdade e que desrespeitam, de modo frontal, o primado da idéia republicana, cujo valor - impregnado de altíssimo coeficiente ético-jurídico - qualifica-se como expressivo vetor interpretativo das normas que compõem a Lei Fundamental. A República não admite nem tolera privilégios, porque, \"de todas as formas de governo, é a República a mais própria para o domínio da igualdade, a única compatível com ela\" (JOÃO BARBALHO). Precedentes. - Relevância jurídica da tese que sustenta a inconstitucionalidade de resoluções estatais que privilegiam determinadas categorias funcionais, assegurando, aos seus integrantes, o ingresso em cargo público mediante simples prova seletiva interna.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/11/1993"
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