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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 917 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
917
id_bnp
stf-adi-917
atualizacao_fonte
04/11/1993
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 917 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-917",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=394884",
  "nr": "917",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00097 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-010961 ANO-1992 ART-00020 INC-00004 ART-00027 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA, MG",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 16.9.93. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virude do adiantado da hora. Plenário, 07.10.93. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virude do adiantado da hora. Plenário, 03.11.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos do art. 27 e seus §§ 1º a 5º, da Lei nº 10.961, de 14.12.92, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 04.11.93.",
  "textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 10.961/92, DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACESSO - PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A exigência de concurso público, que traduz determinação de índole constitucional (CF, art. 37, II), objetiva impedir que a investidura em cargos, funções ou empregos públicos seja distorcida por práticas estatais discriminatórias, que ofendem, profundamente, o postulado da igualdade e que desrespeitam, de modo frontal, o primado da idéia republicana, cujo valor - impregnado de altíssimo coeficiente ético-jurídico - qualifica-se como expressivo vetor interpretativo das normas que compõem a Lei Fundamental. A República não admite nem tolera privilégios, porque, \"de todas as formas de governo, é a República a mais própria para o domínio da igualdade, a única compatível com ela\" (JOÃO BARBALHO). Precedentes. - Relevância jurídica da tese que sustenta a inconstitucionalidade de resoluções estatais que privilegiam determinadas categorias funcionais, assegurando, aos seus integrantes, o ingresso em cargo público mediante simples prova seletiva interna.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/11/1993"
}