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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 907 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
907
id_bnp
stf-adi-907
atualizacao_fonte
01/08/2017
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 907 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-907",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14113979",
  "nr": "907",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00171 PAR-ÚNICO ART-00174 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED PJL-000353 ANO-2011 PROJETO DE LEI - CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-002139 ANO-2011 PROJETO DE LEI - CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED SUV-000038 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000645 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-001914 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-002130 ANO-1993 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-010248 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-002657 ANO-1996 ART-00081 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-027518 ANO-2000 ART-00002 DECRETO, RJ LEG-EST RES-001048 ANO-2016 PAR-00001 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA -SEFAZ, RJ",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, julgou procedente ação para declarar inconstitucional a Lei 2.130/93 do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava o pedido parcialmente procedente, e os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que o acompanhavam. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual. Obrigatoriedade de prestação do serviço de empacotamento em supermercados. 1. Em relação ao conhecimento da ação direta, decorrente de conversão de reclamação, são perfeitamente compreensíveis a controvérsia e a pretensão da requerente, relacionadas à invalidade da Lei estadual nº 2.130/1993 frente à Constituição. Além disso, não houve prejuízo ao contraditório, mesmo porque a requerente anexou à sua petição cópia da inicial da ADI 669, ajuizada contra lei anterior praticamente idêntica, que contém toda a argumentação necessária para o julgamento do mérito. 2. Acerca do vício formal, toda e qualquer obrigação imposta a agentes privados acabará produzindo, direta ou indiretamente, impactos sobre a atividade empresarial ou de ordem trabalhista. Sendo assim, não se vislumbra usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição. Também não parece ser o caso de evidente invasão da competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, tal como disposto no art. 30, I, da CF/88, de que é exemplo a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (Súmula Vinculante 38). 3. Por outro lado, a Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, padece de vício material. Isso porque a restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170, caput, da Constituição, a pretexto de proteger os consumidores, não atende ao princípio da proporcionalidade, nas suas três dimensões: (i) adequação; (ii) necessidade; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. 4. A providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte. 5. Procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, confirmando-se a liminar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/08/2017"
}