ADI nº 901 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-901",
"nr": "901",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-010331 ANO-1993 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-00003 PR.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Presidente, Ministro Octavio Gallotti, que deferira, em parte, a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"do Ministério Público e do Tribunal de Contas\", contida no art. 2º, da Lei n. 10.331, de 09.6.93, do Estado do Paraná; todo o caput do art. 3º., bem como, a aplicação do § 3º. do art. 4º. aos membros do Ministério Público do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Plenário, 08.10.93.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EQUIVALENCIA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANA. Lei 10.331, de 09.06.93, do Parana. I. - Lei 10.331, de 09.06.93, do Parana: suspensão da eficacia, no art. 2., das expressões \"do Ministério Público e do Tribunal de Contas\"; de todo o \"caput\" do art. 3º; suspensão da aplicabilidade do PAR. 3. do art. 4. aos membros do Ministério Público do Estado do Parana. II. - Precedente do STF: ADIn 893-PR. III. - Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/10/1993"
}