ADI nº 886 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-886",
"nr": "886",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 LEG-FED LEI-008660 ANO-1993 ART-00009",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard. Plenário, 09.06.1993.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA LIMINAR - ARTIGO 9. DA LEI N. 8.660, DE 25 DE MAIO DE 1993. A concessão de liminar pressupoe o sinal do bom direito e risco de manter-se com plena eficacia o dispositivo atacado. Tais requisitos devem exsurgir ao primeiro exame do pedido formulado. Isto não ocorre quanto ao artigo 9. da Lei n. 8.660/93, no que preceitua competir ao Banco Central do Brasil a expedição de normas disciplinadoras das condições de remuneração e de atualização monetária, da fixação de prazos minimos das operações realizadas no mercado financeiro, tudo em harmonia com a Lei n. 8.177, de 1. de marco de 1991.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/06/1993"
}