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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 869 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
869
id_bnp
stf-adi-869
atualizacao_fonte
04/08/1999
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 869 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-869",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266572",
  "nr": "869",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00004 INC-00005 INC-00010 INC-00013 INC-00014 ART-00017 PAR-00004 ART-00021 INC-00012 LET-A ART-00220 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00005 ART-00221 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00222 ART-00227 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 ART-00061 INC-00001 ART-00062 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00247 PAR-00001 PAR-00002 ART-00250 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE",
  "textoDecisao": "Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), que julgava procedente a ação direta e declarava a inconstitucionalidade da expressão “ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números”, constante do § 2º do art. 247 da Lei nº 8.069, de 13/7/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 03.8.98. Decisão : O Ministro Nelson Jobim, que havia pedido vista, constatou seu impedimento para atuar na presente causa, eis que foi ele quem provocou, formalmente, o ajuizamento, pelo Procurador-Geral da República, da presente ação direta. Desse modo, os autos deverão ser feitos conclusos ao Ministro Ilmar Galvão (Relator), para que o Tribunal, em momento oportuno, prossiga no julgamento deste processo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 14.10.98. Decisão: Após a renovação do relatório e do voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator), que julgava procedente a ação direta e declarava a inconstitucionalidade da expressão “ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números”, constante do § 2º do art. 247 da Lei nº 8.069, de 13/7/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o julgamento foi suspenso a pedido do Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.98. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 247, da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da expressão “ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números”. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.8.99.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 8069/90. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. 1. Lei 8069/90. Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. 2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/08/1999"
}