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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 866 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
866
id_bnp
stf-adi-866
atualizacao_fonte
22/04/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 866 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-866",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760424388",
  "nr": "866",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00039 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00060 PAR-00002 ART-00144 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000010 ANO-1992 ANEXO-00001 ANEXO-00002 ANEXO-00003 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00009 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00010 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00011 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00012 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00014 PAR-ÚNICO ART-00023 LEI COMPLEMENTAR, SE",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação direta e deferiu, parcialmente, o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator, para, na Lei Complementar nº 10, de 29.4.92, do Estado de Sergipe: a) suspender a vigência da palavra \"preferencialmente\" no parágrafo único do art. 6º, no _ 1º do art. 10, no _ 1º do art. 11, no parágrafo único do art. 12 e no art. 14; b) suspender, nos _ _ 2º e 3º do art. 10, nos _ _ 2º e 3º do art. 11, sem redução de texto, todas as interpretações que possibilitem a nomeação para os cargos, neles referidos, de quem não seja ocupante de cargo de carreira de Delegado de Polícia; c) suspender, no _ 4º do art. 11, a expressão \"escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período\"; d suspender também a vigência do art. 23. Também por unanimidade, indeferiu a medida liminar de suspensão do parágrafo único do art. 7º, do parágrafo único do art. 8º, do _ 2º do art. 9º e dos Anexos I, II e III. Votou o Presidente. Plenário, 14.12.95._ (Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio)._ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta, e, na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente para: (a) confirmando a cautelar, declarar inconstitucionais a expressão “preferencialmente” contida nos arts. 6º, parágrafo único; 10, § 1º; 11, § 1º; 12, parágrafo único; e 14, parágrafo único; o trecho “escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período” constante do art. 11, § 4º, bem assim o art. 23 da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe; e conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 2º e 3º do art. 10 e aos §§ 2º e 3º do art. 11, a fim de explicitar que os cargos neles dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira; e (b) diferentemente do que proclamado pelo Colegiado por ocasião do exame em sede cautelar, atribuir ao § 2º do art. 9º interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a explicitar que os cargos nele dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POLÍCIA CIVIL. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. OCUPAÇÃO POR DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA. 1. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) possui representatividade e pertinência em relação a tema que envolva o provimento em comissão de determinados cargos de direção de polícia civil estadual. 2. Ante a ausência de impugnação específica, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade em relação aos Anexos I, II e III, apenas no tocante aos cargos a que se referem os arts. 6º, parágrafo único; 7º, parágrafo único; 8º, parágrafo único; 9º, § 2º; 10, §§ 1º, 2º e 3º; 11, §§ 1º a 4º; 12; 14; e 23 da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe. Precedentes. 3. É compatível com o princípio do concurso público a previsão de cargos em comissão para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). 4. Polícia civil de Estado é dirigida exclusivamente por delegado de polícia de carreira (CF, art. 144, § 4º). 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida – diversamente do que consignado no exame da medida acauteladora –, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente para, (a) confirmando-se a cautelar, declarar-se a inconstitucionalidade do vocábulo “preferencialmente” contido nos arts. 6º, parágrafo único; 10, § 1º; 11, § 1º; 12, parágrafo único; e 14, parágrafo único, da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe, do trecho “escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período” constante do art. 11, § 4º, do mesmo diploma legal, bem assim de seu art. 23, além de atribuir-se interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 10, §§ 2º e 3º, e 11, §§ 2º e 3º, a fim de explicitar-se que os cargos neles dispostos devem ser ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira; e (b), diferentemente do que proclamado pelo Colegiado por ocasião do exame em sede cautelar, atribuir-se ao § 2º do art. 9º da Lei Complementar sergipana n. 10/1992 interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a explicitar que os cargos nele dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/04/2022"
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