ADI nº 858 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-858",
"nr": "858",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST EMC-000002 ANO-1991 RJ.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da EC n. 02/91, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário, 20.5.93.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - REMUNERAÇÃO E DIREITOS DOS SERVIDORES MILITARES - VEÍCULO PRÓPRIO. A Constituição Federal encerra o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre vantagens dos servidores publicos civis e militares - artigo 61. Dai a existência do sinal do bom direito quando se constata que a norma editada o foi ao arrepio de tal princípio, nascendo no âmbito da propria Assembléia Legislativa. Quanto ao risco, embora prevista regulamentação a ser viabilizada mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, exsurge da circunstancia de a inércia deste ensejar possivel inconformismo dos beneficiarios, refletindo na disciplina que deve reinar no âmbito da tropa, com nefastos prejuizos para a segurança pública.::",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/05/1993"
}