ADI nº 854 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-854",
"nr": "854",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 INC-00002 LET-C LET-E CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00207 PAR-00001 (RS). LEG-EST LEI-009672 ANO-1992 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 (RS).",
"textoDecisao": "Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o Pedido de medida cautelar incidental, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 1º. do art. 207 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e do art. 2º. e seus parágrafos, da Lei n. 9.672, de 19.6.1992, também do mesmo Estado, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 25.5.94.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO: INDICAÇÃO DOS SEUS MEMBROS. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, par.1. do artigo 207. Lei 9.672, de 19.06.92, do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 2. e seus paragrafos. Cautelar deferida para suspensão da eficacia do par.1. doart. 207 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que cuida da composição do Conselho Estadual de Educação, e do art. 2. e seus paragrafos da Lei 9.672, de 19.06.92, do mesmo Estado-membro, que disciplina as indicações dos conselheiros.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/05/1994"
}