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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 851 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
851
id_bnp
stf-adi-851
atualizacao_fonte
01/04/1993
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 851 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-851",
  "nr": "851",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00030 INC-00001 ART-00160 PAR-ÚNICO ART-00179 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00202 ART-00203 PAR-ÚNICO ART-00225 INC-00001 INC-00003 INC-00005 RJ.",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234, bem como as expressões \"e municipais\" contidas no inciso I do art. 225 e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 e parágrafo único do art. 203, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.04.93.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - CONCESSÃO - A concessão de liminar faz-se a partir da plausibilidade do pedido e do risco de manter-se, com plena eficacia, o ato normativo impugnado. Isto não ocorre quanto ao artigo 202 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no que fixa, como prazo para o repasse pelo Estado e aos municípios de recursos de origem tributaria, o decimo dia subsequente ao mes da arrecadação. Optica diversa ocorre em relação aos incisos I, III e V do artigo 225, bem como o paragrafo único do artigo 234 da referida Carta, que disciplinam materias concernentes aos interesses locais dos municípios. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PREJUIZO DO PEDIDO. Os efeitos da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade, ao contrario do que acontece no tocante ao provimento final no sentido da inconstitucionalidade, não tem cunho retroativo. Logo, deferimento da suspensão da eficacia pressupoe a persistencia da causa de pedir na data do exame. Prejuizo do pedido de concessão de liminar relativamente ao paragrafo único do artigo 203 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em face ao teor da Emenda de n. 03 a Carta Federal, no que previsto como condição para o repasse de recursos pelo Estado aos municípios o fato destes não estarem em débito com o primeiro.::",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/04/1993"
}