ADI nº 850 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-850",
"nr": "850",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000066 ANO-1992 ART-00007 PAR-00002 RO.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 66, de 06.12.1992, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.04.1993.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNCIONÁRIO: PROVIMENTO DERIVADO. ACESSO. Lei Complementar n. 66, de 06.12.92, do Estado de Rondonia, par-2. do artigo 7.. I. - Suspensão cautelar da eficacia do par-2. do art.7. da Lei Complementar n. 66, do Estado de Rondonia, que assegura o acesso a cargo público mediante a simples conclusão de curso superior, curso medio ou curso profissionalizante. II. - Medida cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/04/1993"
}